TJDFT - 0719010-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719010-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO REQUERIDO: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de receber o pedido contraposto formulado (id. 174287912), na medida em que um pleito similar já foi formulado no dia 17/5/2023 em processo distinto (de número 0715094-63.2023.8.07.0003) distribuído anteriormente.
Opera-se, por conseguinte, a litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 30.600,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 30/11/2022 celebrou com a parte ré um contrato de venda de um ponto comercial situado na Rua 12, Condomínio 147, Sala 02, Vicente Pires, Taguatinga-DF, pelo valor de R$ 48000,00.
Aduz que celebrou também um contrato de locação do imóvel, no valor de R$ 1000,00, juntamente com um compromisso de repasse de R$ 50,00 mensais para quitação das contas de energia elétrica.
No entanto, afirma que pouco tempo após obter a posse do bem, foi surpreendida com a majoração do montante cobrado pela locação para R$ 1500,00 mensais.
Salienta que ainda experimentou um prejuízo de R$ 1250,00 com os reparos dos ares-condicionados do local e que, diante das divergências apontadas, resolveu conversar diretamente com o proprietário do imóvel, o qual desmentiu as promessas apresentadas pela parte ré.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o contrato de venda do ponto comercial não se confunde com o de locação do imóvel, o qual foi celebrado em instrumento autônomo e juntamente com terceira pessoa (José Gleidston Alves da Gama).
Assevera que não houve descumprimento de qualquer dever contratual, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito deduzido pela parte adversária.
A despeito das alegações tecidas pela parte autora, verifica-se que dois contratos foram firmados: o primeiro diz respeito à alienação de um ponto comercial situado na Rua 12, Condomínio 147, Sala 02, Vicente Pires, Taguatinga-DF (id. 162457154, páginas 1-3); o segundo guarda relação com o aluguel do espaço físico onde o comércio está situado (id. 162457155, páginas 1-6).
Ambos os documentos foram assinados pela parte autora, ou seja: esta, ao final, lançou sua nota de concordância em relação aos direitos e deveres assumidos (inclusive no que diz respeito ao disposto nas cláusulas 4.ª e 7.ª da avença atinente à locação).
Logo, a alegação de que houve um acordo para alteração do valor do aluguel para R$ 1000,00, com a exclusão do dever de pagamento das tarifas de água e com a minoração do devido pelos débitos de energia elétrica para R$ 50,00 mensais, não merece acolhimento.
Isso posto, não assiste razão à parte autora no que tange ao pleito de recebimento dos valores indicados na petição inicial, na medida em que estes não possuem qualquer correspondência obrigacional.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
No mais, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil no tocante ao pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
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27/10/2023 07:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/10/2023 07:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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18/10/2023 22:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:50
em cooperação judiciária
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17/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/10/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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08/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (REQUERIDO)
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07/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 23:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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