TJDFT - 0024569-36.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 12:54
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUALBERTO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0024569-36.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: MARIA EMILIA GUALBERTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO ITAULEASING S.A. em desfavor de MARIA EMILIA GUALBERTO, fundado na sentença que determinou a restituição de valores.
A requerida foi citada pessoalmente ao id 57560464.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 57560881 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 165393893), o prazo transcorreu em branco para as partes. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Tratando-se de reparação civil, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 30/05/2017 (ID 57560881).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 30/05/2018, dando início ao decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, que também já transcorreu em 30/05/2021.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 10 de agosto de 2023 13:00:04.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
10/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:24
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUALBERTO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0024569-36.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: MARIA EMILIA GUALBERTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 15:35:32.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:35
Processo Desarquivado
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12/05/2020 15:08
Arquivado Provisoramente
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12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUALBERTO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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