TJDFT - 0704715-21.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704715-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDUARDO HENRIQUE LEITE DO VALE SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e EDUARDO HENRIQUE LEITE DO VALE firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 204113210.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Revogo a liminar.
Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD de ID 171965937 e a baixa do sigilo do processo.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:10
Homologada a Transação
-
18/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704715-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: E.
H.
L.
D.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar a contestação apresentada.
Isso porque, conforme Tema 1040 do STJ na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Assim, não tendo sido exitosa a tentativa de localização do veículo, indique a parte autora a localização do veículo objeto da demanda, para cumprimento da liminar, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
26/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
25/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704715-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Manifeste-se o réu, em 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Recebo a emenda de ID 164770988 fls. 54/55.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69.
O Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de Nome: E.
H.
L.
D.
V.
Endereço: QS 4 Conjunto 8, 16, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-408 para responder ao processo abaixo.
Número do Processo: 0704715-21.2023.8.07.0017 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: B.
B.
F.
S.
Réu: E.
H.
L.
D.
V.
Descrição do bem: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 1.0M COMFOR, Ano: 2017/2018, Cor: PRATA, Placa: PAW6678, RENAVAM: *11.***.*08-07, CHASSI: 9BHBG51CAJP807988 Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação.
Custas fl.50/51 Planilha fl. 55 Título Extrajudicial? Sim Contrato fl. 26/36 Gravame fl. 40/41 Notificação/Protesto fl.34/37 Procuração fl. 6/17 EI * À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7 – Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8 – Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9 - Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do bem.
Se o pagamento não for realizado, o autor passará a ser o proprietário definitivo do veículo e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada, será presumido o débito e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
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ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito - Riacho Fundo/DF.
Ao Oficial e à Oficiala de Justiça: 1.
Ficam autorizados o horário especial, a requisição de apoio policial e arrombamento para o cumprimento do mandado. (Frustradas as tentativas em horário comercial, deverá ser realizada ao menos uma diligência em horário especial); 2.
O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, conforme documento anexo a este mandado.
Certifique o nome, telefone e o endereço para onde o bem será encaminhado, e se a parte requerida foi localizada e citada; 3.
Feita a Apreensão do bem, promova sua AVALIAÇÃO e VISTORIA; 4.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à citação por hora certa e advirta o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia; 5.
Não localizado o bem, certifique se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem. -
17/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:07
Outras decisões
-
12/09/2023 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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