TJDFT - 0721484-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721484-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, ELENILZA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELENILZA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 209828006, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
A sentença, de forma clara, explica que a parte ré não possui o documento escrito indicado na petição inicial.
Aliás, a própria parte autora menciona na inicial que se lembra que o contrato teria forma verbal.
Desse modo, não há qualquer possibilidade de incidência de multa, pois o documento sequer existiria.
Veja-se que quando prolatada a decisão de ID nº 197557454 o juízo não sabia da inexistência do documento, de sorte que a coerção restou prejudicada.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721484-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, ELENILZA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELENILZA SOARES DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 210943023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721484-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por TECHSERVICE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICOS LTDA - ME em desfavor de CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi surpreendida com a cobrança de um boleto no valor de R$ 24.827,00 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais), referente ao pagamento de multa por rescisão contratual.
Sustenta que o contrato entre as partes foi realizado de forma verbal e que não haveria estipulação de multa, de modo que não tem conhecimento da real origem do título protestado.
Aduz que necessita da produção antecipada da prova para obter o "Contrato de Prestação de Serviços que deu origem à cobrança do valor de R$ 24.827,00 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e sete reais), estampada no boleto de nº 727121/04", porquanto necessário para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal declaratória de anulação da cobrança.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 159542070 recebeu a demanda e determinou a citação/intimação da ré para exibir os documentos.
Realizadas diversas diligências infrutíferas, sobreveio a decisão de ID nº 197557454, que reconheceu o comparecimento espontâneo da ré, na pessoa de sua representante legal Elenilza Soares dos Santos.
Diante da inércia da ré, a decisão de ID nº 199804045 determinou a busca e apreensão dos documentos.
A diligência restou infrutífera ante a não localização dos documentos no endereço declinado, sendo intimada pessoalmente a representante legal da ré naquela oportunidade, declarando esta à Oficiala de Justiça que "não tenho documentos da Carla Assessoria" (ID nº 206687640).
A autora pugnou por novas diligências (ID nº 209471317).
Decido.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de futura demanda.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja qual for o seu resultado (existência ou inexistência do documento pleiteado).
No caso, observa-se que a declaração prestada pela própria ré, através de sua representante legal, de que não possui os documentos perseguidos, encontra-se corroborada pela constatação feita pela Oficiala de Justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID nº 206687639), bem como robustece a narrativa trazida na inicial de que o instrumento contratual escrito não existe, porquanto teria sido realizada a contratação de forma verbal.
Assim, não é caso de prosseguimento da diligência probatória, pois já alcançada a sua finalidade pela diligência que constatou não possuir a ré o documento escrito indicado na inicial (Contrato de Prestação de Serviços que deu origem à duplicata de nº 727121/04), máxime porque consubstanciaria prova negativa impossível, na forma em que pleiteada (exibição do documento).
Veja-se que a valoração e a fixação de eventuais efeitos da prova obtida neste feito, no sentido de que a ré não possui o documento escrito que se pretende exibir, é questão a ser definida pelo Juízo Competente para a ação principal, se ajuizada, com possíveis reflexos na aferição da causalidade ou mesmo para fins de litigância de má-fé, caso a ré o apresente posteriormente.
Quanto às despesas e honorários, regem-se pelo princípio da causalidade.
De fato, a comunicação de ID nº 159509380 demonstra a prévia notificação administrativa.
No entanto, a própria autora afirma na inicial que se lembra de que o contrato teria forma verbal, a arrefecer a causalidade adequada, porquanto sabia da inviabilidade do pedido de exibição documental desde a notificação, não podendo beneficiar-se de seu próprio comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ademais, a ré prestou informação que não teria sob sua guarda o documento pleiteado, a afastar a resistência injustificada à produção da prova em si, que poderia atrair a litigiosidade e a sucumbência.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida, registrando que a ré indicou não possuir o documento escrito pleiteado (Contrato de Prestação de Serviços que deu origem à duplicata de nº 727121/04), permitindo-se à parte autora a extração de cópia dos autos e utilização para os devidos fins.
Isento as partes das custas finais.
Deixo de fixar honorários porquanto não caracterizada a litigiosidade nesta demanda, tampouco houve atuação de advogado em favor da ré.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:28
Homologado o pedido
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03/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:54
Outras decisões
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10/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721484-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA, ELENILZA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELENILZA SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça juntou certidão de mandado, sem finalidade atingida para a representante da parte ré, conforme ID nº 202428818.
Dê-se vista ao autor.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:10:08.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:04
Outras decisões
-
11/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de ELENILZA SOARES DOS SANTOS em 09/06/2024 06:00.
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06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:35
Outras decisões
-
21/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721484-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME REQUERIDO: CARLA ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir a citação por edital, a fim de esgotar os meios à disposição deste juízo para localização da parte demandada, promova a Secretaria a pesquisa aos sistemas conveniados, a fim de localizar endereços do representante legal da empresa demandada, cujo CPF consta na pesquisa Infojud sob o ID nº 182146091.
Retornados endereços não diligenciados, promova-se a expedição de mandados para cumprimento nestes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:43
Outras decisões
-
22/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:09
Deferido o pedido de TECHSERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:42
Outras decisões
-
22/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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