TJDFT - 0728529-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:46
Deferido o pedido de JOSE SILVERIO MARTINO - CPF: *01.***.*39-91 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/09/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de JOSE SILVERIO MARTINO - CPF: *01.***.*39-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL TENORIO BRITTO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/08/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL TENORIO BRITTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728529-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SILVERIO MARTINO EXECUTADO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME, DANIEL TENORIO BRITTO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO BRITTO Decisão Na decisão de ID 187130693 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel rural localizado na GO 430, km 10, Quintas dos Indaiá, Chácara 114, Formosa/GO, 1º Tabelionato de Notas e e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO: 1 - Chácara nº 113, com 02,13,15ha – matrícula nº29.387 (ID 186508908, pág. 1); 2 - Chácara nº 114, com 02.03.00ha - – matrícula nº29.388 (ID 186508908, pág. 2); e 3 - Chácara nº 115, com 02,03,00ha – matrícula nº29.389 (ID 186508908, pág. 3).
Expedido o termo de penhora (ID 187966162) e enviado para registro, o 1º Tabelionato de Notas e e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO informou (ID 192715933): “Na decisão apresentada consta que o executado Daniel Tenorio Britto comprou tais bens de Euclides Neiva Filho e Iara Sônia de Aquino Neiva por meio de instrumento particular, porém não foi apresentado para registro nas matrículas, sendo assim, não há o que ser penhorado por meio do termo apresentado.
A penhora irá recair sobre direitos inexistentes.
Do ponto de vista exclusivamente registral, a medida adequada seria o bloqueio da matrícula, a indicação de que existe uma ação em andamento que pode repercutir no imóvel ou a proibição de prática de atos na matrícula.
Tal vício representa um óbice registral.
Contudo, por óbvio, tal óbice pode ser afastado por determinação judicial de Vossa Excelência.
Assim, solicito que Vossa Excelência informe expressamente se tal óbice deve ser superado e o termo de penhora registrado.” O executado apresentou impugnação, ID 190688146, alegando que não detém a propriedade efetiva das chácaras penhoradas, uma vez que estas estão em nome de oito pessoas distintas.
Aduz que a procuração apresentada não transfere a titularidade do imóvel, sendo necessária a existência de escritura pública para tal fim.
Acrescentou que as chácaras são objeto de discussão em um processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o n° 1002005-04.2019.4.01.3506, em que a AGROPASTORIL INDÚSTRIA COLINA LTDA alega ter a posse desses glebas.
Ademais, invoca o princípio da menor onerosidade na execução, para que sejam avaliados meios menos gravosos para a satisfação do crédito, tendo em vista a excessividade da penhora de três chácaras que não lhe pertencem exclusivamente.
Por fim, requer: o acolhimento da impugnação; a suspensão da execução até o julgamento do processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e designação de audiência de conciliação.
O exequente, por sua vez, verbera os argumentos apresentados pelo executado.
Aduz que comprovou a cadeia de transmissão, ainda que não conste do registro, demonstrando que o executado DANIEL TENORIO BRITTO, em 06/06/2011, comprou tais bens de EUCLIDES NEIVA FILHO e de IARA SÔNIA AGUIAR DE AGUINO.
Que não são verdadeiras nem comprovado que os imóveis pertencem a 8 pessoas, bem como que esta discussão envolve AGROPASTORIL em processo judicial.
No mais, requereu a designação de audiência de conciliação, com maior brevidade, em virtude de sua idade (82 anos). É o relatório.
Decido.
No que tange à alegação de que as chácaras são objeto de discussão em um processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o n° 1002005-04.2019.4.01.3506, em que a AGROPASTORIL INDÚSTRIA COLINA LTDA alega ser possuidora, tal assertiva é demasiadamente tênue, à falta de prova.
Ademais, em pesquisa ao site do TRF1 não foi localizado processo com o número indicado, nem no CNPJ da empresa constante na escritura do imóvel (ID 190688149).
Quanto ao argumento de que há excessividade da penhora de três chácaras (uma vez que não pertencem exclusivamente ao impugnante) e aplicação da menor onerosidade, igualmente são argumentos flácidos.
Isso porque eventual excesso de execução somente poderá ser verificado depois da avaliação.
Além disso, o executado não declinou outro meio menos gravoso, o que afronta o parágrafo único do art. 805 do CPC.
Por fim, no que tange à exigências do 1º Tabelionato de Notas e e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO informou (ID 192715933), há que ser informado a inscrever a constrição, não da penhora do imóvel, mas dos respectivos direitos aquisitivos, a fim dar publicidade e preservar o interesse de terceiros de boa-fé.
Adamais, se houver expropriação, a respectiva aquisição será originária, o que não fere nenhum dos princípios registrais.
Posto isso, rejeito a impugnação de ID 190688146.
Oficie-se 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO (ID 192715933), parta que inscreve a ordem deste Juízo na tábula predial, diante dos argumentos lançados na fundamentação.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhado pelo CJU.
Designe-se audiência de conciliação, com a maior brevidade possível (idoso – 82 anos).
Realizada a audiência de conciliação e infrutífero o acordo, prossiga nos termos da decisão de ID 187130693. “Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Haverá necessidade, ainda, de intimação dos proprietários que figuram na matrícula, de modo que toca ao exequente informar a qualificação deles, para tal propósito.” Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:58
Indeferido o pedido de DANIEL TENORIO BRITTO - CPF: *45.***.*56-15 (EXECUTADO)
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15/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728529-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SILVERIO MARTINO EXECUTADO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME, DANIEL TENORIO BRITTO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO BRITTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição e documento apresentado pelo executado em ID 190688146 (impugnação), no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728529-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SILVERIO MARTINO EXECUTADO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME, DANIEL TENORIO BRITTO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO BRITTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 15:14:05.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
28/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:18
Expedição de Termo.
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728529-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SILVERIO MARTINO EXECUTADO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO BRITTO Decisão O exequente, ID 186508905, requer a penhora de glebas na do imóvel rural localizado na GO 430, km 10, Quintas dos Indaiá, Chácara 114, Formosa/GO, 1º Tabelionato de Notas e e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO: 1 - Chácara nº 113, com 02,13,15ha – matrícula nº29.387 (ID 186508908, pág. 1); 2 - Chácara nº 114, com 02.03.00ha - – matrícula nº29.388 (ID 186508908, pág. 2); e 3 - Chácara nº 115, com 02,03,00ha – matrícula nº29.389 (ID 186508908, pág. 3).
Os imóveis estão matriculados sob os números 29.387, 29.388 e 29.389, todos no 1º Tabelionato de Notas e e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 186508908.
Na tábula predial figura EUCLIDES NEIVA FILHO e sua esposa (IARA SÔNIA AGUIAR DE AGUINO) como proprietários.
O exequente exibiu instrumento público de mandato outorgado por EUCLIDES NEIVA FILHO e IARA SÔNIA AGUIAR DE AGUINO a DANIEL TENORO BRITTO em 18/10/2011 (186508905).
E, por fim, apresentou instrumento particular (ID 186508907, pags. 1-5) para demonstrar que o executado DANIEL TENORIO BRITTO, em 06/06/2011, comprou tais bens de EUCLIDES NEIVA FILHO e de IARA SÔNIA AGUIAR DE AGUINO.
Dessa forma, conquanto a venda dos bens ao executado DANIEL TENORIO BRITTO não tenha sido levada a registro no ofício de imóveis, o exequente demonstrou, a contento, a cadeia de transmissão.
No entanto, porque não há registro do fólio real, a penhora recairá apenas nos direitos aquisitivos dos aludidos bens.
Posto isso, defiro o pedido nos termos dos artigos 789 e 835, V, do CPC.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis mencionados, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Haverá necessidade, ainda, de intimação dos proprietários que figuram na matrícula, de modo que toca ao exequente informar a qualificação deles, para tal propósito.
Por fim, desentranhe o CJU o documento de ID 186506939 (e anexos), conforme requerido pelo exequente (ID 186508905).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:38
Desentranhado o documento
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23/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:56
Deferido o pedido de JOSE SILVERIO MARTINO - CPF: *01.***.*39-91 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728529-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SILVERIO MARTINO EXECUTADO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO BRITTO Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas ) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir do transcurso da certidão de ID 182923089, ou seja, até 31/01/2025), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728529-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE SILVERIO MARTINO EXECUTADO: TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO BRITTO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que o sistema INFOJUD encontra-se fora do ar.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024 13:27:55.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL TENORIO BRITTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:20
Deferido o pedido de JOSE SILVERIO MARTINO - CPF: *01.***.*39-91 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL TENORIO BRITTO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:35
Outras decisões
-
16/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 05:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 08:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE SILVERIO MARTINO em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 08:20
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 17:16
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 17:16
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 17:16
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 17:15
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 17:15
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 17:15
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 17:15
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:14
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de TENORIO BRITTO MINERACAO E TOPOGRAFIA LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 18:05
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 10:56
Recebidos os autos
-
23/10/2020 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 00:04
Recebidos os autos
-
01/10/2020 00:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2020 08:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2020 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:49
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2020 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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