TJDFT - 0704920-38.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
19/03/2024 11:18
Juntada de ata
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
05/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/03/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704920-38.2023.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KELVIN RAMOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de KELVIN RAMOS DA COSTA incurso nos artigos 147-A, inciso II, 213, caput, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 184270232).
Presentes os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e, não vislumbrando as hipóteses arroladas do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se e cadastre-se.
Destaco que esta ação penal irá tramitar pelo rito ORDINÁRIO, uma vez que a pena corporal máxima - abstratamente prevista - é igual ou superior a 4 anos (artigo 394 §1º, I, do Código de Processo Penal), considerando-se o concurso de infrações penais.
Cite-se o denunciado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente pela modalidade eletrônica, conforme previsto no Portaria GC 155/2020.
O Oficial de Justiça deverá perguntar ao denunciado o número do aparelho móvel em que será intimado dos atos subsequentes, bem como o endereço onde reside, consignando-os na respectiva certidão de cumprimento do mandado.
No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça inquirir o denunciado se possui advogado e, em caso negativo, questioná-la se deseja a nomeação de um para, desde já, patrocinar sua defesa.
Caso manifeste interesse na nomeação da assistência judiciária gratuita, informe dados incompletos do advogado ou não apresente resposta à acusação no prazo legal, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a defesa, concedendo-lhe vista dos autos para apresentação da menciona peça processual.
Apontando a Defesa preliminares ou juntando novos documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para decisão, na forma dos arts. 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal.
Havendo nestes autos delito perseguido mediante ação penal de iniciativa privada a apurar, uma vez escoado o prazo decadencial, sem oferta de queixa-crime, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva de punibilidade.
Quanto ao pedido de soltura A Defesa requer no ID 184009259 a revogação da prisão preventiva do agora réu.
Tal pleito contou com manifestação contrária do Ministério Público (ID 184270232). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
A razão acompanha o Titular da Ação Penal.
Com efeito, cuida-se de prisão preventiva decretada por se ter avistado que o suposto ofensor teria estuprado sua companheira, mesmo diante de decisão judicial anterior que o proibia até mesmo de dela se aproximar.
Tal constatação revela, a um só tempo, que medidas cautelares diversas da prisão não terão qualquer eficácia na espécie e que a soltura representa sério e concreto risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida (apesar do que se declarou no ID 184009267).
Por fim, a proporcionalidade da medida guerreada está evidente, na medida em que o concurso de infrações penais, em caso de condenação, imporá o regime inicial FECHADO.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a prisão preventiva do réu.
Intime a Defesa e dê-se ciência ao Ministério Público.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:48
Outras decisões
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
03/01/2024 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 13:29
Outras decisões
-
03/01/2024 11:17
Juntada de gravação de audiência
-
03/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2024 18:25
Juntada de laudo
-
02/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
30/12/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/12/2023 15:25
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
30/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 23:39
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/12/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
29/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
27/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:06
Outras decisões
-
27/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
26/12/2023 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/12/2023 22:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2023 15:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 09:06
Juntada de gravação de audiência
-
24/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 17:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 13:28
Juntada de laudo
-
23/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 16:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/12/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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