TJDFT - 0758139-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
26/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:03
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758139-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA EXECUTADO: VIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.000,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA em face de VIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte executada foi condenada a se abster de realizar nova ligação ou envio de mensagens para a parte exequente, para cobrança de dívida de terceiros, sob pena de aplicação de multa no valor de R$200,00, por evento, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, e em pagar à parte autora a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais.
Ciente da informação de ID 188846648.
Não obstante, à Secretaria para que cumpra a determinação de intimação pessoal da parte ré, exarada na sentença de ID 186949785 - Pág. 2.
Tratando-se de depósito judicial voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA - CPF: *32.***.*43-49, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o depósito judicial de R$ 1.000,00, realizado em 07/03/2024 sob ID 189484122 satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:45
Outras decisões
-
04/04/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar nova ligação ou envio de mensagens para a parte autora, para cobrança de dívida de terceiros, sob pena de aplicação de multa no valor de R$200,00, por evento, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, bem como 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758139-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758139-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DEL GIUDICE ALCANTARA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESPACHO Em sede de réplica a parte autora juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de intimação
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10/10/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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