TJDFT - 0711152-74.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento da decisão de Id. 196637268, expeça-se carta de adjudicação em favor da adjudicante (Art. 877, CPC).
Verifique-se o saldo disponível em conta.
Após, expeça-se novo alvará em favor da parte exequente, conforme valor atualizado na petição retro.
Por fim, intime-se sobra a quitação do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 11:40:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento da decisão de Id. 196637268, expeça-se carta de adjudicação em favor da adjudicante (Art. 877, CPC).
Verifique-se o saldo disponível em conta.
Após, expeça-se novo alvará em favor da parte exequente, conforme valor atualizado na petição retro.
Por fim, intime-se sobra a quitação do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 11:40:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:21
Outras decisões
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:44
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a comprovar tributos e demais débitos do imóvel no prazo de cinco dias (intime-se). (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 04:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 04:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à certidão retro da Secretaria, os valores dos alvarás são os seguintes: Ao exequente, R$ 78.970,08, mais acréscimos, conforme atualização do débito na Id. 190072298; Ao leiloeiro, R$ 13.527,00, mais acréscimos, conforme depósito de Id. 197996079; Tributos e demais débitos do imóvel a serem comprovados pelo exequente no prazo de cinco dias (intime-se).
O saldo remanescente deve ser creditado em favor da executada, após deduzidas as custas processuais.
Todos os valores acima serão cobertos com os depósitos feitos na Id. 197996065 e anexos.
Cumpram-se, ainda, com as demais determinações contidas na Id. 196637268.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 09:59:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 21:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:50
Outras decisões
-
20/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:17
Outras decisões
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de venda
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante ao silêncio da executada e à concordância do exequente, e conforme os artigos 876 e seguintes do CPC, DEFIRO a adjudicação dos direitos possessórios sobre o imóvel penhorado nos autos em favor de Lilian Cavalcante Rodrigues, nos termos da proposta de Id. 187951692, a fim de seja satisfeito o crédito exequendo (Art. 904, II, CPC).
O pagamento deverá ser efetivado nos termos do item 07, do Edital de Id. 178623051.
Vindo o pagamento, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e, após, estando acabada a adjudicação, expeça-se carta de adjudicação em favor da interessada (Art. 877, CPC).
Nesse interim, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Após, procedam-se às deduções cabíveis, conforme disposto no referido edital.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor do credor, do leiloeiro e, caso reste saldo remanescente, em favor da executada.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a interessada adotar as providências cabíveis junto à receita do DF de nº 51404680, uma vez que o referido bem não possui matrícula em cartório de imóveis, e comprove-se nos autos.
Por fim, expeça-se mandado de imissão na posse.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que impulsione o feito em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre eventual quitação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 11:13:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante ao silêncio da executada e à concordância do exequente, e conforme os artigos 876 e seguintes do CPC, DEFIRO a adjudicação dos direitos possessórios sobre o imóvel penhorado nos autos em favor de Lilian Cavalcante Rodrigues, nos termos da proposta de Id. 187951692, a fim de seja satisfeito o crédito exequendo (Art. 904, II, CPC).
O pagamento deverá ser efetivado nos termos do item 07, do Edital de Id. 178623051.
Vindo o pagamento, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e, após, estando acabada a adjudicação, expeça-se carta de adjudicação em favor da interessada (Art. 877, CPC).
Nesse interim, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Após, procedam-se às deduções cabíveis, conforme disposto no referido edital.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor do credor, do leiloeiro e, caso reste saldo remanescente, em favor da executada.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a interessada adotar as providências cabíveis junto à receita do DF de nº 51404680, uma vez que o referido bem não possui matrícula em cartório de imóveis, e comprove-se nos autos.
Por fim, expeça-se mandado de imissão na posse.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que impulsione o feito em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre eventual quitação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 11:13:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Deferido o pedido de LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *73.***.*22-87 (INTERESSADO).
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09/05/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DESPACHO A executada, inconformada com a decisão de Id. 188772260, não depositou a garantia do valor do débito em juízo, não se manifestou sobre a proposta de compra direta do bem e optou por agravar a referida decisão.
Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Os argumentos trazidos na nova impugnação (Id. 190156519) são objetos do referido Agravo.
Não há fundamentos para a suspensão da execução, especialmente aqueles que constam do §6º, do artigo 525 do CPC, salvo provimento liminar em sede recursal, no Agravo interposto.
Tendo em vista que o prazo de validade da proposta de Id. 187951692 é de 60 (sessenta) dias, manifestem-se as partes, dentro desse prazo, sobre os valores e forma de pagamento estipulados pela proponente.
Cadastre-se a proponente Lilian Cavalcante Rodrigues - CPF *73.***.*22-87 como terceira interessada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 07:10:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando que o exequente atualizou o débito (ID 190072298), fica intimada a executada para, querendo, depositar o valor em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 188772260. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à impugnação de Id, 186470719, a qual, preliminarmente, considero intempestiva, esclareço que o depósito judicial para garantia do valor do débito deve ser feito em juízo, por meio da guia de recolhimento, no sitio do TJDFT.
Intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a executada para, querendo, depositar o valor em juízo no mesmo prazo.
Noutro giro, há proposta nos autos de arrematação do imóvel penhorado, conforme consta da petição retro.
Dessa forma, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, no mesmo prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:21
Outras decisões
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711152-74.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação retro, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:12
Outras decisões
-
24/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:43
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação apresentada na Id. 170608085, uma vez que impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando decorrente de débitos condominiais, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.TJDFT: "1. É possível a penhora do bem de família, se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc.
IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90." Acórdão 1270409, 07122860220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Ademais, não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, pois dotados de expressão econômica, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Nesse sentido: 07010583020208070000 - (0701058-30.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1245278 Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicado no DJE : 06/05/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME.
Portanto, recebo a referida impugnação, mas indefiro no que tange a desconstituição da penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel.
Indefiro, ainda, a avaliação do imóvel por perito, pois o bem penhorado carece de conhecimento especializado à formação do convencimento deste juízo.
Entretanto, defiro nova avaliação do bem, por oficial de justiça diverso do responsável pela primeira diligência, nos termos do artigo 873, inciso III, do CPC/2015.
Expeça-se mandado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 15:32:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de MARILENE GOMES MONTEIRO - CPF: *86.***.*31-87 (EXECUTADO)
-
15/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711152-74.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação de ID 170608085, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711152-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: MARILENE GOMES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em aditamento ao despacho de Id. 164392127, intime-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para manifestar-se acerca do laudo de avaliação de Id. 129300404, bem como sobre o pedido de envio do bem avaliado à hasta pública, conforme petição de Id. 162583425, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso infrutífera a diligência, intime-se por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2023 21:07:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:44
Outras decisões
-
14/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 20:46
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:58
Outras decisões
-
07/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:45
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:59
Outras decisões
-
25/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 18/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2022 18:43
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:45
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 23:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 09:13
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/11/2021 21:08
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
15/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:03
Expedição de Alvará.
-
11/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Edital em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 19:27
Expedição de Edital.
-
10/08/2021 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2021 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 22:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2021 18:59
Processo Desarquivado
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15/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 19:07
Expedição de Edital.
-
14/05/2021 19:07
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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14/05/2021 12:49
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Sentença em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:49
Recebidos os autos
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30/03/2021 08:49
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2021 16:45
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:45
Decretada a revelia
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22/03/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MONTEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 20:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-NBA para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
03/12/2020 20:28
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 16:50 #Não preenchido#.
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02/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
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01/12/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-NBA - (outros motivos)
-
04/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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18/10/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-NBA para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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18/10/2020 13:58
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 16:50 CEJUSC-NBA.
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16/10/2020 15:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-NBA - (outros motivos)
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16/10/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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16/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
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15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2020 15:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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10/10/2020 09:34
Recebidos os autos
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10/10/2020 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2020 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2020 17:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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27/08/2020 23:50
Recebidos os autos
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27/08/2020 23:50
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2020 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
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27/08/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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