TJDFT - 0703094-76.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Outras decisões
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08/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 19:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/01/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:01
Expedição de Carta.
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/02/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703094-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: SERVIMED COMERCIAL LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-84 Parte ré: DROGARIA BREVES VITORIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-05 e WILSON FERREIRA DE PAIVA - CPF/CNPJ: *96.***.*31-34 DECISÃO Comprovada a extinção da empresa executada por liquidação voluntária (ID 180315293), bem como acostado aos autos o distrato social (ID 185483386), no qual se vê que o ex-sócio passou a se responsabilizar por seus ativo e passivo, defiro a substituição do polo passivo, a fim de que no lugar da Drogaria Breves Vitória Ltda. – ME passe a constar Wilson Ferreira de Paiva.
Após ciência desta decisão pela empresa Drogaria Breves Vitória Ltda. – ME, descadastre-a.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: WILSON FERREIRA DE PAIVA Endereço: Vila Metropolitana, Rua 01, casa 10, Metropolitana (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71730-000 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 13.952,15 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.952,15, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28836914 Petição Inicial Petição Inicial 19021221424668500000027624974 28836940 Contrato social (Servimed) (7) Contrato social 19021221424683900000027625000 28836949 Procuração (Servimed) (7) Procuração/Substabelecimento 19021221424735100000027625009 28836953 Substabelecimento (Servimed Comercial Ltda.) Procuração/Substabelecimento 19021221424796700000027625013 28836955 Notas fiscais Documento de Comprovação 19021221424811000000027625015 28836958 Comprovantes de entrega Documento de Comprovação 19021221424834600000027625018 28836977 1_pdfsam_Instrumentos de protesto Documento de Comprovação 19021221424844500000027625037 28837003 9_pdfsam_Instrumentos de protesto Documento de Comprovação 19021221424909000000027625062 28837013 17_pdfsam_Instrumentos de protesto Documento de Comprovação 19021221425062000000027625072 28837027 CNPJ Documento de Identificação 19021221425128200000027625086 28837033 Planilha de débito Outros Documentos 19021221425139400000027625092 28837036 Guia de custas Guia 19021221425155500000027625095 28837040 Guia de custas (comprovante) Comprovante de Pagamento de Custas 19021221425185800000027625099 28862842 Certidão Certidão 19021314235306000000027649510 28878356 Decisão Decisão 19021316120465200000027664130 30049391 Diligência Diligência 19031200184001700000028771586 31594406 Certidão Certidão 19040411331753900000030241437 32486480 Certidão Certidão 19041617273346800000031095359 34411423 Certidão Certidão 19051517141666300000032937978 34411572 BacenJud - DROGARIA BREVES VITORIA LTDA Documento de Comprovação 19051517141679400000032938124 34411583 RENAJUD - DROGARIA BREVES VITORIA LTDA Documento de Comprovação 19051517141688300000032938136 34411598 Sinesp Infoseg - DROGARIA BREVES VITORIA LTDA Documento de Comprovação 19051517141696200000032938150 35870296 Mandado Mandado 19053016182850200000034344027 35871125 Certidão Certidão 19053016230759700000034344825 48146058 AR REF AO ID 35870296 Certidão 19102409203615300000046102775 48146241 0703094-76.2019.8.07.0001 543 AR - Aviso de recebimento 19102409203627900000046102954 48146058 AR REF AO ID 35870296 Certidão 19102409203615300000046102775 49386479 Petição Petição 19110721225335600000047293088 49386509 Requerimento (citação por edital) Petição 19110721225356900000047293117 49424992 Decisão Decisão 19110818485590500000047330096 49515246 Edital Edital 19111316150109700000047416418 49515246 Edital Edital 19111316150109700000047416418 55851033 Petição Petição 20020719330699100000053478662 55851034 Petição - oposição de embargos à execução - 0703094-76.2019.8.07.0001 Petição 20020719330718200000053478663 55853557 Despacho Despacho 20021016574481200000053479845 57250761 Petição Petição 20022014531509800000054795066 57253201 breves vitoria procuracao adv Documento de Comprovação 20022014531553100000054797906 57253203 breves vitoria...proc1 Documento de Comprovação 20022014531591200000054797908 57253205 breves vitoria proc.
Documento de Comprovação 20022014531611100000054797910 57253208 breves vitoria Documento de Comprovação 20022014531630700000054797913 57280551 Petição Petição 20022016070834800000054824149 57280556 Requerimento (pesquisa_bacenjud) Petição 20022016070873500000054824154 57280563 Planilha de débito (2) Outros Documentos 20022016070918800000054824161 57308651 Decisão Decisão 20022017443107100000054849405 57308651 Decisão Decisão 20022017443107100000054849405 59310996 Certidão Certidão 20031317590655900000056696659 59311014 BacenJud - valores Anexo 20031317590680700000056696665 59311013 BacenJud - infrutífero Anexo 20031317590698100000056696664 59311016 RENAJUD Anexo 20031317590712500000056696667 59310996 Certidão Certidão 20031317590655900000056696659 60591388 Petição Petição 20040119043294000000057834017 60591389 Requerimento (pesquisa_infojud) Petição 20040119043311400000057834018 60655588 Decisão Decisão 20040216294888500000057868792 60655588 Decisão Decisão 20040216294888500000057868792 62898011 Petição Petição 20051214034581800000059942772 62898014 Juntada (pesquisa_bens imóveis) Petição 20051214034596300000059942775 62898015 ERIDFT - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico Outros Documentos 20051214034607100000059942776 62920627 Despacho Despacho 20051216050343700000059964697 62920627 Despacho Despacho 20051216050343700000059964697 63783101 Petição Petição 20052222145370400000060737809 63783102 Juntada (pesquisa_bens imóveis) (2) Petição 20052222145384400000060737810 63783104 Pesquisa (imóveis) Documento de Comprovação 20052222145390500000060737812 63783105 Pesquisa (imóveis) (2) Documento de Comprovação 20052222145397700000060737813 63783106 Pesquisa (imóveis) (3) Documento de Comprovação 20052222145404600000060737814 64263257 Decisão Decisão 20052917355820000000061165931 64263257 Decisão Decisão 20052917355820000000061165931 66211326 Certidão Certidão 20062421251446300000062911729 66211329 Certidão Certidão 20062421254097800000062911732 67302230 Certidão Certidão 20070911095356200000063887748 67302231 certidão transito Certidão de Trânsito em Julgado 20070911095371500000063887749 67302232 sentença Sentença 20070911095381600000063887750 91793524 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21051509594234200000085916663 95961544 Certidão Certidão 21062816483945200000089682278 124179857 Petição Petição 22051016511221200000115088997 124179861 0703094-76.2019.8.07.0001 Petição 22051016511232800000115089001 124179862 Procuração_SVM_Jurídico_29_09_2021(V.
Indeterminada) Procuração/Substabelecimento 22051016511240700000115089002 124179863 SUBSTABELECIMENTO SERVIMED - A&V Substabelecimento 22051016511259400000115089003 125288594 Despacho Despacho 22052010280561800000116087941 125288594 Despacho Despacho 22052010280561800000116087941 179639002 Petição Petição 23112717220894300000164594911 179639013 0703094-76.2019.8.07.0001 - DÉBITO ATT Outros Documentos 23112717221022000000164594922 179983376 Decisão Decisão 23112917254700200000164835431 179983376 Decisão Decisão 23112917254700200000164835431 180166831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120102574837600000165061772 180315292 Petição Petição 23120311165597000000165194121 180315293 0703094-76.2019.8.07.0001 - Certidão de Baixa de Inscrição Documento de Comprovação 23120311165618100000165194122 180522071 Despacho Despacho 23120513423962100000165346773 180522071 Despacho Despacho 23120513423962100000165346773 180903714 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702481555600000165728055 183067298 Petição Petição 24010809311479800000167693458 183067299 0703094-76.2019.8.07.0001 - ficha cadastral tjdf Documento de Comprovação 24010809311494800000167693459 183184262 Despacho Despacho 24010912094261300000167788919 183184262 Despacho Despacho 24010912094261300000167788919 184602102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502263293100000169033193 185483385 Petição Petição 24020119063261300000169816441 185483386 0703094-76.2019.8.07.0001 - inteiro teor Distrato Social Documento de Comprovação 24020119063443900000169816442 -
03/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:10
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA BREVES VITORIA LTDA - ME DESPACHO O documento acostado ao ID 183067299 não corresponde ao distrito social da empresa ré, documento apto a aferir a assunção da responsabilidade do ex-sócio pelos ativo e passivo da pessoa jurídica.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para cumprir a literalidade do despacho de ID 180493936.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 19:37
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 09:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 21:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:35
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:05
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de DROGARIA BREVES VITORIA LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:57
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 02:46
Publicado Edital em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:15
Expedição de Edital.
-
13/11/2019 04:53
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 18:48
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 03:37
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 17:05
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 26/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:12
Recebidos os autos
-
13/02/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2019 14:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 21:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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