TJDFT - 0000547-80.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 10:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:48
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000547-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO, MATEUS JOSE RIBEIRO, P A - BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 211492207, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 202597560.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:38
Outras decisões
-
20/09/2024 22:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000547-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO, MATEUS JOSE RIBEIRO, P A - BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., apresentou minuta de contrato de cessão e requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Os documentos apresentados não comprovam a cessão creditícia, porque não consta especificamente o número deste processo.
Assim, intime-se a terceira interessada M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, para juntar prova de que houve cessão de crédito especificamente para este processo.
Sem prejuízo, diga o exequente sobre o pedido.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:52
Outras decisões
-
10/09/2024 16:52
em cooperação judiciária
-
31/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 16:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000547-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO, MATEUS JOSE RIBEIRO, P A - BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO Decisão com força de ofício/mandado I – Do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF O exequente requer a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que encaminhe informações acerca do veículo de placa JFG1383.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF.
II – Do pedido de pesquisa perante o sistema da CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
III – Do pedido de expedição de ofício à SUSEP Objetiva o credor que seja oficiado à SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado no ID 179294526.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *23.***.*79-38, MATEUS JOSE RIBEIRO - CPF/CNPJ: *24.***.*86-91, P A - BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-52 e PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *15.***.*08-14 .
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 1.672.637,21).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso a diligência reste frustrada, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 60713188), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2023 10:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 00:02
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 13:39
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:30
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 20:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 20:22
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 08:58
Recebidos os autos
-
29/05/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 08:54
Recebidos os autos
-
21/04/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 21:09
Recebidos os autos
-
03/04/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 21:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 13:27
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/11/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:31
Expedição de Alvará.
-
04/10/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/07/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:05
Decorrido prazo de MATEUS JOSE RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:05
Decorrido prazo de P A - BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/06/2019 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2019 04:46
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/04/2019 04:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:35
Decorrido prazo de MATEUS JOSE RIBEIRO em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:35
Decorrido prazo de P A - BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS PADRAO RIBEIRO em 16/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 04:00
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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