TJDFT - 0715783-61.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715783-61.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA FILHO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM REQUERIDO: G&G MULTIMARCAS EIRELI EXECUTADO: WELLINGTON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 08:06:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:43
Deferido o pedido de PEDRO ANTONIO DA SILVA FILHO - CPF: *43.***.*27-20 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 22:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
11/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 10:06
Recebidos os autos
-
08/09/2021 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2021 11:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2021 11:29
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA FILHO em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 01/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:13
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:06
Outras decisões
-
05/05/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2021 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 22/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Edital em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Edital em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
11/01/2021 08:46
Expedição de Edital.
-
10/01/2021 22:56
Recebidos os autos
-
10/01/2021 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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