TJDFT - 0737864-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 23:57
Mandado devolvido redistribuido
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07/01/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:04
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:33
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:12
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:07
Outras decisões
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21/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:37
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:33
Desentranhado o documento
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06/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737864-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:50
Outras decisões
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25/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:24
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737864-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação reipersecutória de coisa depositada proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra L.M.
REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI, por meio da qual o autor alega que firmou negócio jurídico com a ré para que, fornecendo dinheiro em decorrência de contrato de mútuo consignado com seus funcionários, esta repassasse a quantia retida em folha de pagamento àquele.
A ação foi inicialmente proposta 20ª Vara Cível de Brasília, tendo o juízo declinado da competência para uma das varas cíveis de Ceilândia.
Distribuída por sorteio a ação, esta 1ª Vara Cível de Ceilândia recebeu a competência declinada e determinou emenda à petição inicial.
Apresentada emenda à inicial.
O juízo indeferiu a medida cautelar de arresto.
Em embargos de declaração, reexaminou o pedido e deferiu a tutela da evidência para determinar que a ré deposite o importe atualizado de R$ 68.239,86, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa.
A ré foi citada e intimada por oficial de justiça (id. 150430539), mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Os autos foram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência.
A autora cumpriu a diligência.
O juízo concedeu prazo de 5 dias para que a ré se manifestasse sobre a documentação juntada, mas ele transcorreu em branco. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos processuais de validade e as condições da ação, bem como não havendo preliminares ou vícios arguidos ou a serem conhecidos de ofício, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A revelia da ré faz presumirem-se verdadeiros, embora apenas relativamente, as alegações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial.
Além do efeito material da revelia, a documentação juntada confirma a tese do autor.
Em 13/01/2022, as partes firmaram convênio (id. 138970488) para que os funcionários da ré pudessem contrair empréstimo consignado fornecido pelo autor no mercado de consumo, cabendo àquela a retenção do valor em folha de pagamento e repasse ao último.
A ré, porém, a partir de março de 2022, deixou de repassar mensalmente ao autor os valores retidos da folha de pagamento de seus funcionários, a despeito do convênio firmado e do disposto no arts. 3º e 5º da Lei n. 10.820/2003.
O autor demonstrou na emenda à inicial a relação de funcionários beneficiários, o valor da parcela que cada um contratou e quais parcelas encontravam-se em aberto, totalizando um valor total de R$ 58.875,34 por ocasião da emenda.
O autor demonstrou que expediu notificação extrajudicial à ré para comunicar-lhe da mora, que, apesar de ser ex re, pois o repasse deve ser feito até o 5º dia útil após a data do pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal, demanda a comunicação da mora (ids. 159770450, 159770448 e 159770449).
Ante o exposto, confirmo a tutela da evidência e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a entregar ao autor todos os valores retidos dos mutuários descritos na petição de emenda (id. 144768650), no valor de R$ 58.875,34, mais correção, multa e juros, sem cominação, porém, de multa, pela natureza da obrigação (pagar quantia certa) de que se revestiu o pedido reipersecutório no específico caso dos autos.
Incluem-se na condenação as prestações vincendas (CPC, art. 323).
Integralmente vencida, arcará sozinha a ré com as despesas e os honorários, fixados em 10% do valor da condenação (em relação a eventuais prestações vincendas, até o limite de doze prestações), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público em atuação nesta Circunscrição Judiciária para apurar eventual crime, tendo em vista a notícia de que a ré estaria retendo parte do salário de alguns funcionários que contrataram empréstimos consignados em folha, mas não estaria repassando essa parte à instituição financeira com quem manteve convênio, instruindo o ofício com cópia desta sentença e da emenda à inicial de id. 144768650 e, nada mais havendo, arquivem-se.
Retifique-se o valor da causa na autuação para R$ 58.875,34.
Sentença proferida no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
15/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2023 10:53
Recebidos os autos
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15/07/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:49
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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06/01/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:11
Declarada incompetência
-
25/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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