TJDFT - 0011517-71.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0011517-71.2016.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra LUCIENE SILVA DE SOUZA (CPF: *97.***.*71-91); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: LUCIENE SILVA DE SOUZA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 13 de março de 2024 15:48:01. -
13/03/2024 15:48
Juntada de edital
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13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011517-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: LUCIENE SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50802962, na data de 26/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 30646700), cuja prescrição é de 03 (três) anos (artigo. 18, inciso I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 26/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 07:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:45
Declarada decadência ou prescrição
-
05/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:54
Processo Desarquivado
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01/02/2021 15:16
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 01:34
Publicado Decisão em 23/01/2020.
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22/01/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 15:02
Recebidos os autos
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07/01/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2019 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2019 13:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 13:32
Juntada de Certidão
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15/12/2019 11:04
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 17:58
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 06/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 02:53
Publicado Decisão em 02/12/2019.
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29/11/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2019.
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28/11/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 12:50
Recebidos os autos
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27/11/2019 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 09:46
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 22/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2019.
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13/11/2019 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
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16/09/2019 18:56
Juntada de Certidão
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22/08/2019 15:20
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 21/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2019 15:36
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 13:19
Recebidos os autos
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26/07/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/07/2019 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 15:30
Publicado Edital em 05/06/2019.
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04/06/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 12:45
Expedição de Edital.
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27/05/2019 21:40
Juntada de Certidão
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16/05/2019 07:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 07:55
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:51
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:51
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA DE SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
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21/03/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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