TJDFT - 0011481-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011481-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM, ZEUS TURISMO EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:08:03.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
08/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011481-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM, ZEUS TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 30989403, p. 8/14, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 16/10/2019, nos termos da decisão de ID 47388069.
O prazo da suspensão decorreu em 03/11/2020, conforme certificado no ID76926410, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que a executada requereu o reconhecimento da prescrição e o exequente postulou pela sua inocorrência. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Nesse ponto, destaca-se que o entendimento desta Eg.
Corte é no sentido de que o requerimento para renovação de pesquisa de bens somente obsta a fluência do prazo prescricional quando se dá com a prática de diligências aptas a satisfazer o crédito (Acórdão 1738889, 00328373820118070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), sendo certo que o art. 921 do CPC/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente (conforme dispõem os §§ 3º e 4º).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:46
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 12:54
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:43
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 09:41
Recebidos os autos
-
17/09/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2019 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 16:30
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2019 15:26
Decorrido prazo de ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 16:52
Expedição de Termo.
-
12/06/2019 16:52
Juntada de termo
-
12/06/2019 16:45
Expedição de Termo.
-
06/06/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 22:17
Decorrido prazo de ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:17
Decorrido prazo de ZEUS TURISMO EIRELI - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:17
Decorrido prazo de LAMARCK FREIRE ROLIM em 14/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 17:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740252-29.2023.8.07.0001
Juliane Aparecida Ulrich
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliane Aparecida Ulrich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 09:23
Processo nº 0703996-70.2022.8.07.0018
Adenilson Pereira Lopes
Distrito Federal
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 18:56
Processo nº 0743853-43.2023.8.07.0001
Lcbank Compra de Ativos Judiciais e Dire...
Aquilea Rosa Braz
Advogado: Ciro Bernardino Queiroz Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 19:13
Processo nº 0727300-18.2023.8.07.0001
Security Seguranca e Automacao Inteligen...
Aldeni Ferreira de Paulo
Advogado: Wencell Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 09:01
Processo nº 0713951-36.2023.8.07.0004
Bruna Guilherme Campos Bersan
Domingas Jose Velasco de Melo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 22:41