TJDFT - 0702473-08.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/10/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/10/2024 16:23
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702473-08.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALCIDES RODRIGUES DE FARIA JUNIOR D E S P A C H O Em razão da inércia em indicar endereço apto a cumprimento do mandado de penhora, promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 2 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
02/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702473-08.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Títulos de Crédito (4949) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALCIDES RODRIGUES DE FARIA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado penhora foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 21/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
21/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702473-08.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALCIDES RODRIGUES DE FARIA JUNIOR D E C I S Ã O Comprove o credor o recolhimento das custas complementares, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do automóvel TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, Placa LOT0790, Ano/ Modelo 2003, pertencente ao devedor, no seguinte endereço: Quadra 3, Casa 154, Setor Norte, Brazlândia - DF - CEP: 72705-030.
Nos termos do que prevê o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os bens ficarão em poder do credor, a quem deverá ser confiado o encargo de depositário.
Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o devedor deverá ser incumbida do múnus (CPC, art. 840, § 2º).
Caso seja bem sucedida a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual manifestação, ficando o devedor intimado, a este título.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brazlândia, 28 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:49
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/05/2024 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2024 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702473-08.2021.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALCIDES RODRIGUES DE FARIA JUNIOR D E S P A C H O Esclareça a secretaria do juízo, em certidão, se houve o decurso, in albis, do prazo relacionado à impugnação à penhora.
Intime-se, outrossim, a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso proveitoso ao procedimento à vista da certidão de ID 190286149.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702473-08.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALCIDES RODRIGUES DE FARIA JUNIOR D E C I S Ã O Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Em qualquer caso, realizada a penhora, a executada deverá ser intimada para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em vindo a frustrarem-se as diligências, intime-se a exequente a, em 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que julgar pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:48
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:16
Juntada de consulta sniper
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:33
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:41
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:00
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:29
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:55
Deferido o pedido de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 17:09
Desentranhado o documento
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26/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE FARIA JUNIOR em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE FARIA JUNIOR em 13/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 09:26
Recebidos os autos
-
31/10/2021 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de COLUNA'S - MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
08/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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