TJDFT - 0701410-79.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 21:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
28/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:29
Outras decisões
-
17/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701410-79.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.
A.
A autora narra que seu companheiro faleceu em um acidente de trânsito no dia 11/05/2020, contudo, “não consegue se habilitar amigavelmente no sinistro 3200188997 para receber a sua quota-parte do SEGURO DPVAT”, mesmo após o ajuizamento de ação para o reconhecimento da união estável (processo n. 0701360-53.2020.8.07.0002).
Assim, requer: 6) Por amor a cautela, requer que seja expedido ofício à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.
A. para que suspenda a analisar do sinistro 3200188997, até a resolução do processo de número 0701360-53.2020.8.07.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia-DF, onde a requerente busca o reconhecimento e a dissolução de união estável post mortem, conforme documento anexo (doc. 10), afim de que seja reservado a sua quota-parte no valor do seguro DPVAT. 7) Após o desfecho do item 6, REQUER a procedência do presente pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 13,500,00 (Treze mil e Quinhentos reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária a partir de 11/05/2020, data do evento danoso.
No ID 65718430 foi deferida a gratuidade da justiça à requerente, assim como, fora determinado “que a ré suspenda o pagamento da indenização relativa ao sinistro n. 3200188997, até o julgamento definitivo da ação 0701360-532020.8.07.0002, em trâmite neste juízo, onde é pleiteado o reconhecimento post mortem de união estável entre ela, autora, e a vítima do acidente automobilístico”.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, defende a impossibilidade de a requerente pleitear o recebimento integral da indenização, porquanto o de cujus também tinha uma filha, de modo que o valor da indenização deveria ser dividido em cotas iguais entre a companheira e a herdeira (ID 68059598).
Réplica apresentada no ID 69859370.
Em razão da “prejudicialidade implicada na matéria discutida no feito 0701360-53.2020.07.0002”, a presente ação foi suspensa, contudo, na oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para “reservar a metade da quantia a ser eventualmente paga, a esse título, à filha do falecido, Ananda Amorim da Silva, até ulterior determinação deste juízo” (ID 73607244).
A referida intimação foi disponibilizada “no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 07/10/2020”, conforme certidão de ID 74059447.
No ID 153990286 a parte requerida informou que “houve o pagamento do Seguro DPVAT em favor de Amanda Amorim da Silva, inscrita no CPF sob n. *67.***.*81-83, filha do de cujus”, após a beneficiária apresentar declaração e a certidão de óbito que constam o seu nome como a única herdeira.
Sendo assim, alega a parte requerida, o pagamento integral ocorreu de boa-fé, “de modo que em caso de reconhecimento e dissolução da união estável entre a parte autora e o de cujus, a cobrança da cota-parte deverá ser realizado em desfavor da Sra.
Amanda Amorim”.
Os pedidos deduzidos no bojo a ação n. 0701360-53.2020.8.07.0002 foram julgados parcialmente procedentes para “DECLARAR a existência e dissolução da união estável havida entre a autora e o falecido acima citados, no período de janeiro de 2020 a 11/05/2020” (ID 208649541), com trânsito em julgado em 22/05/2024 (ID 198495005).
A autora pleiteou “a procedência do pedido exordial para condenar a parte Requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 13,500,00 (Treze mil e Quinhentos reais), acrescidas ainda de juros e correção monetária a partir de 11/05/2020, data do evento danoso” (ID 208649540), enquanto a requerida ratificou os pleitos do ID 153990286 (ID 208660212).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não procede, tendo em vista que, nos autos n. 0701360-53.2020.8.07.0002, restou reconhecida a existência de união estável entre a autora e o de cujus de janeiro de 2020 e a data do seu falecimento (11/05/2020).
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte requerente deduz pretensão para recebimento da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, prevista na Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores em via terrestre, alegando, em suma, que vivia união estável com o de cujus, mas a requerida não permitiu seu ingresso no procedimento administrativo n. 3200188997 para receber a sua quota-parte do seguro.
Por sua vez, a parte ré alegou que, se comprovada a união estável, a autora faria não faria jus ao recebimento integral indenização, tendo em vista que o de cujus tinha uma filha.
Ressalto que, nos autos n. 0701360-53.2020.8.07.0002 a união estável entre a autora e o de cujus foi reconhecida entre janeiro de 2020 e a data do seu falecimento (11/05/2020), portanto, a requerente se enquadra no rol dos beneficiários do seguro, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.194/74 c/c art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil, lidos nos moldes dos Temas 498 e 809 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 646721/RS e RE 878694/MG).
Nesse contexto, a controvérsia se instaura apenas em relação ao quantum devido à autora, haja vista que, nos moldes do informado no ID 153990286, a parte requerida efetuou o pagamento do valor integral do seguro à filha do falecido em 09 de março 2021.
Consoante os dispositivos citados, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
No presente caso, a requerida não agiu com diligência suficiente ao liberar a indenização do DPVAT para a filha do falecido, uma vez que, mesmo constando exclusivamente seu nome como herdeira na certidão de óbito (ID 65345412), desde 26 de maio de 2020 a viúva demonstra à requerida seu interesse no recebimento da indenização (ID 65345413).
Ressalto que a presente ação foi protocolada em 14 de junho de 2020, sendo que na data de 19 de junho de 2020, o magistrado que conduzia o feito à época determinou que a ré suspendesse “o pagamento da indenização relativa ao sinistro n. 3200188997, até o julgamento definitivo da ação 0701360-532020.8.07.0002, em trâmite neste juízo, onde é pleiteado o reconhecimento post mortem de união estável entre ela, autora, e a vítima do acidente automobilístico” (ID 65718430).
No ID 73607244, novamente a litigiosidade da coisa foi informada à requerida pelo magistrado com os seguintes dizeres: “caso a autora venha a obter o reconhecimento da sua condição de companheira do extinto, ela terá direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dessa quantia (CC, art. 792)”.
Sendo que, na referida oportunidade, o então condutor do feito também tomou cuidados para preservar o quinhão da herdeira nos seguintes termos: “determino que a ré seja intimada a reservar a metade da quantia a ser eventualmente paga, a esse título, à filha do falecido, Ananda Amorim da Silva, até ulterior determinação deste juízo”.
A referida decisão foi disponibilizada “no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 07/10/2020”, conforme certidão de ID 74059447.
Portanto, o pagamento realizado 09 de março 2021 não pode ser tido como de boa-fé, haja vista as diversas comunicações feitas à requerida sobre a litigiosidade pendente sobre as pessoas que tinham direito ao recebimento da indenização, de modo que a autora não pode ser prejudicada pela conduta desatenta da requerida.
Destarte, cabe à seguradora arcar com o pagamento do quinhão que pertence à autora (R$ 6.750,00), podendo, em ação regressiva, pleitear o recebimento de metade do valor da indenização paga à herdeira conhecida à época.
Assim, o pleito autoral merece parcial provimento.
Sobre o valor incide correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso (acidente), conforme Súmula n. 580/STJ ("[a] correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”).
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da citação, com arrimo na Súmula 426/STJ (“[n]ão sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no Enunciado da Súmula n. 54-STJ”).
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o acidente e de juros de mora de 1% ao mês a partir a citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré, e a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da condenação corrigido.
Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:50
Outras decisões
-
26/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701410-79.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos n. 0701360-53.2020.8.07.0002 foram julgados, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por C.
C.
M.
P. em face de A.
A.
D.
S., herdeira de Z.
V.
D.
S., falecido em 11/05/2020, partes qualificadas nos autos, para fins de DECLARAR a existência e dissolução da união estável havida entre a autora e o falecido acima citados, no período de janeiro de 2020 a 11/05/2020".
Digam as partes quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:47:14.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
16/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701410-79.2020.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA D E C I S Ã O À vista do disposto no Ofício-Circular n. 353, de 24 de novembro de 2022, do Gabinete da Corregedoria, determino à secretaria do juízo que promova o registro, no sistema de dados do PJe, do andamento processual de suspensão deste feito.
Feito, aguardem os autos em cartório pelo decurso do prazo remanescente de suspensão do procedimento, ou proceda-se, se o caso, à execução das eventuais diligências pendentes.
Brazlândia, 1 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701410-79.2020.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA D E C I S Ã O Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, ou até o julgamento definitivo do feito 0701360-53.2020..07.0002, o que ocorrer primeiro.
Para tanto, levo em consideração a prejudicialidade implicada na matéria discutida naquela ação nos termos da decisão de ID 73607244.
Após, promova o requerente, em 5 (cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:55
Deferido o pedido de CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA - CPF: *06.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/12/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/12/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CARINA CLEMENTE MACEDO PEREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 12:09
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/08/2020 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:47
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/06/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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