TJDFT - 0701430-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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18/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:15
Desentranhado o documento
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03/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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02/05/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 57209249, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 11ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701430-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA AGRAVADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que deferiu a penhora de valores a serem recebidos pelo agravante relativos à contrato de prestação serviço prestados junto ao DER/DF, no valor global de R$ 12.121.349,56.
Em suas razões, em resumo, o agravante alega que a execução é fundada em documento que não tem força de título executivo extrajudicial, pois não está assinado por duas testemunhas.
Aduz que o título executivo tem vício insanável, tendo em vista que uma das testemunhas que assinou o contrato de empréstimo seria o sócio administrador da sociedade agravada, não podendo ser também testemunha do contrato.
Alega que o arresto deferido inviabiliza o pagamento da folha de salário dos empregados da agravante, seus compromissos mensais ordinários, despesas com fornecedores e desenvolvimento dos trabalhos referentes as obras contratadas junto ao DER/DF, com risco de gerar a falência da sociedade.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento da ordem de arresto ou, caso este já tenha ocorrido, que seja deferido o levantamento da importância arrestada em favor da agravante, até final julgamento do presente recurso.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO. É cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução (art. 1015, parágrafo único, do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Na origem, o juiz deferiu a penhora de valores a serem recebidos pelo executado relativos à contrato de prestação serviço prestados junto ao DER/DF: “(...) Por sua vez, a parte exequente comprovou nos autos que a executada MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-15 possui valores a ser recebidos decorrente do seguinte contrato administrativo: Contrato nº 054/2023, firmado entre o Distrito Federal, por meio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF e EMPRESA MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, no valor global de R$ 12.121.349,56 Em face disso, requer a penhora de créditos a serem repassados pela intermediadora, até o limite do débito.
Defiro a penhora requerida.
Após a juntada da planilha atualizada, expeça-se mandado de penhora e intimação por Oficial de Justiça, em regime de urgência, a ser cumprida junto ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF: Estrada Parque Armazenamento e Abastecimento EPAA, DF-010, Setor Complementares - SAM, Bloco C, Ed.
Sede do DER/DF, CEP 70.620-030, determinando que os referidos orgãos realizem o bloqueio de valores que seriam repassados ao executado MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-15, em virtude do contrato nº 54/2023, depositando-os em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do débito acima expresso, informando imediatamente o cumprimento da ordem judicial.
Advirta-se do disposto no art. 312 do Código Civil: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
Intime-se.
Cumpra-se.” O agravante é devedor do agravado em virtude de contrato de empréstimo, firmado em 20/12/2021, em que consta a assinatura de duas testemunhas.
Alega o agravante que o título executivo que embasa a execução é eivado de vício, tendo em vista que o sócio administrador da agravada não poderia ter assinado o contrato de empréstimo como testemunha.
A questão trazida pelo agravante deve ser objeto de análise em sede de embargos à execução, momento processual adequado para se discutir eventual vício no título executivo extrajudicial em que se funda a execução.
A discussão da matéria diretamente em sede de agravo representa supressão de instância, tendo em vista que o juiz da origem ainda não decidiu sobre o tema.
Ainda que se supere tal óbice, não há demonstração de que, ao tempo da assinatura do contrato, o sócio Hugo de Oliveira Horta – que assinou o contrato particular na condição de testemunha – era sócio administrador da sociedade agravada.
O documento de ID 54999879 indica que apenas em 28/09/2022, após a assinatura do contrato de empréstimo, o senhor Hugo de Oliveira Horta se tornou sócio administrador da sociedade, de modo que, a princípio, não há vício no título extrajudicial.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a assinatura da testemunha instrumentária somente expressa a regularidade formal do instrumento, de modo que a higidez do título apenas seria afetada caso fosse verificada a falsidade do documento ou da declaração nele contida, o que não é o caso.
Precedente: (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
Quanto ao deferimento do arresto pelo juízo de origem, a princípio, não há ilegalidade na decisão, que ocorreu após a análise dos requisitos para o recebimento da execução.
Não vislumbro, portanto, probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
20/01/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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