TJDFT - 0715464-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
05/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715464-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 187572648, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 6 de março de 2024 17:29:22.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
06/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedida a tutela de urgência, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 156.903.082-8, de titularidade da Requerente, referente ao Contrato de Cartão – RCC número 17807927 CBC/BANCO 318 - BANCO BMG S.A no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), e que se perdure até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome da Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito, sob pena de assim não fizer incidir na multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados na petição inicial, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o prévio contraditório, a fim de se evidenciar a alegada inexistência de manifestação da autora no que toca à realização do contrato de empréstimo vinculado à parte ré.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via Sistema para que apresente resposta no prazo de 15 dias.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
19/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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