TJDFT - 0704549-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:27
Homologada a Transação
-
22/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/04/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:14
Juntada de intimação
-
11/04/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:16
Deferido o pedido de CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO - CPF: *17.***.*05-14 (REQUERENTE) e QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
11/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704549-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
14/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704549-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (CPF: 09.***.***/0001-04); Nome: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SRTVS Qd 701, Conj L, Lote 38, Sl 20, Ed.
Assis Chateaub., Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/PLANTÃO) Analisando o processo, verifico que a ausência de intimação da ré para o cumprimento da tutela de urgência determinada pelo juízo, considerando que no mandado de ID 185238115 não constou a ordem expedida pelo juízo.
Sendo assim, determino a intimação da ré para cumprir a tutela de urgência deferida pelo juízo (ID 185120434), autorizando a realização de consultas médicas e procedimentos solicitados pela equipe médica que acompanha a autora, em especial, sessões de fisioterapia e consultas com endocrinologista e nutricionista, no prazo de cinco dias - contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se por oficial de justiça, com urgência e em regime de plantão.
Advirto, desde já, que a intimação da ré para o cumprimento da liminar não influenciará no prazo para apresentação de resposta ao pedido inicial, que passou a fluir com a anexação do documento de ID 187553523 ao processo.
Sem prejuízo do cumprimento da ordem, intime-se a parte autora para esclarecer qual doença elencada no artigo 6º, inciso XIV, da lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a acomete.
A informação é necessária para verificar a correção da marcação de tramitação prioritária do feito.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
04/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Outras decisões
-
01/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704549-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CAROLINE STÉPHANIE GONÇALVES DE AZEVEDO em face de QUALLITY SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde Master Gold DF – AS, ofertado pela ré, com cobertura de custos e despesas médicas e hospital com obstetrícia, com admissão realizada em 10.11.2023.
Informou que procurou atendimento médico de emergência por estar com fortes dores na coluna, ocasião em que foi constatado que é portadora de hérnia de disco com compressão de sua coluna vertebral e, diante da possibilidade de agravamento de seu quadro clínico, foram indicados tratamentos médicos paliativos como fisioterapia, consultas com outros profissionais, infiltrações e até mesmo a possibilidade de realização de cirurgia.
Contudo, tais procedimentos foram negados pelo plano de saúde, ao argumento de que se trata de doença preexistente em decorrência da obesidade da requerente e, por consequência, deveria ser observado o período de carência de 24 meses.
A autora pleiteia a concessão do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize consultas médicas, requerimentos de procedimentos solicitados pelos especialistas de equipe multidisciplinar para o prosseguimento do tratamento da requerente que se trata de urgência, bem como todo e qualquer exame, consulta, infiltração e, se necessário for procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, conforme documento de Id 184225239.
Também restou demonstrada a necessidade de realização de fisioterapia (ID 184850610, 184850624, 184850627) e acompanhamento multiprofissional com endocrinologista e nutricionista (ID 184850626).
Demonstrada a negativa das sessões de fisioterapia e de consultas médicas pela operadora do plano de saúde (ID 184850632 e 184850633).
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Na hipótese dos autos, as receitas médicas acostadas aos autos não indicam, de pronto, que a única causa para a moléstia da qual é portadora (hérnia de disco com compressão de sua coluna vertebral) é doença preexistente a celebração do contrato entre as partes.
Ademais, a autora afirmou na inicial que informou seu peso e altura em formulário preenchido no momento da contratação do plano de saúde, de modo que sua obesidade não foi ocultada ao plano de saúde.
Demonstrada, portanto, a qualidade de beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade dos procedimentos de fisioterapia e de acompanhamento multiprofissional com endocrinologista e nutricionista.
O perigo da demora restou comprovado por meio dos receituários médicos que prescrevem a realização de sessões de fisioterapia com urgência, em razão das fortes dores suportadas pela autora e risco de agravamento.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR a parte ré, no prazo de cinco dias, autorize a realização de consultas médicas e procedimentos solicitados pela equipe médica que acompanha a autora, em especial, sessões de fisioterapia e consultas com endocrinologista e nutricionista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de dez dias, sem prejuízo de adoção de outra medida que assegure o resultado prático da tutela ora deferida.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO - CPF: *17.***.*05-14 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704549-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE STEPHANIE GONCALVES AZEVEDO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade a parte autora deverá esclarecer o motivo pelo qual efetuou a marcação de tramitação prioritária no feito, considerando que, aparentemente, não há no caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (moléstia grave).
A parte também deverá descrever de maneira objetiva todos os tratamentos a ela prescritos, instruindo o feito com os respectivos pedidos médicos.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova-se, ainda, a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumpridos os requisitos da portaria 29/2021 do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/01/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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