TJDFT - 0714210-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 13:47
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714210-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: BSB CLEAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ELETRICOS LTDA, PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:24:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714210-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: BSB CLEAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ELETRICOS LTDA, PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Advirta-se desde já que o prazo ora concedido não será objeto de nova dilação. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 12:57:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:43
Outras decisões
-
12/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:47
Deferido o pedido de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BSB CLEAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ELETRICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BSB CLEAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ELETRICOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 23:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 22:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:33
Deferido o pedido de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 19:14
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/12/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 15:20
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BSB CLEAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ELETRICOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:22
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:39
Outras decisões
-
08/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BSB CLEAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ELETRICOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 21:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 07:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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