TJDFT - 0711754-36.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:28
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711754-36.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 23:50:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:14
Outras decisões
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29/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:35
Outras decisões
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07/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711754-36.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O levantamento dos valores constritos ao ID 162453537 deverá aguardar o julgamento definitivo do AI 0738682-11.2023.8.07.0000.
Sem prejuízo, considerando que a quantia constrita é inferior ao crédito exequendo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 10:24:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:51
Outras decisões
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14/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711754-36.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a apresentação de impugnação à penhora, torno sem efeito a decisão de ID 165797728.
No ponto, rejeito a impugnação de ID 165498489 uma vez que os valores fruto de restituição de imposto de renda não se encontram albergados pela regra de impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que o valor constrito corresponde apenas a, aproximadamente, 50% (cinquenta por cento) da restituição obtida pelo Executado.
Assinalo, ainda, que a remuneração auferida pelo Executado não fora objeto de qualquer constrição, não havendo de se falar, assim, em prejuízo à subsistência e/ou dignidade do devedor.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente.
Intime-se o Exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 11:01:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711754-36.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA EXECUTADO: CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 10:05:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:08
Outras decisões
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20/07/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2023 07:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:07
Outras decisões
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19/07/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:38
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *53.***.*42-34 (EXECUTADO).
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21/06/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:29
Outras decisões
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07/03/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 20:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:29
Juntada de comunicações
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08/02/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 15:42
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:42
Deferido o pedido de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*29-68 (EXEQUENTE).
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26/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
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18/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 15:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 21:56
Recebidos os autos
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13/08/2020 21:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 10/08/2020.
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07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:17
Juntada de Certidão
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22/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
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14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 19:51
Juntada de Certidão
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10/07/2020 17:51
Expedição de Ofício.
-
09/07/2020 20:43
Recebidos os autos
-
09/07/2020 08:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 19:59
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 16:41
Expedição de Termo.
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24/03/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 10:32
Juntada de Certidão
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03/10/2019 15:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 01/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 06:07
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 27/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 07:11
Publicado Decisão em 10/09/2019.
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09/09/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 20:24
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2019 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2019 03:39
Publicado Decisão em 05/08/2019.
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02/08/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 07:11
Publicado Certidão em 05/07/2019.
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05/07/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 16:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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28/06/2019 16:25
Juntada de Certidão
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24/06/2019 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2019.
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21/06/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 12:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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18/06/2019 17:27
Recebidos os autos
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18/06/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/05/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 02:43
Publicado Certidão em 27/02/2019.
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26/02/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
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09/02/2019 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCELLO OLIVEIRA PINHEIRO em 08/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2018 16:10
Recebidos os autos
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16/11/2018 16:10
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2018 12:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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04/10/2018 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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03/10/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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