TJDFT - 0710894-30.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 05:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710894-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE XAVIER MENINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (29/12/2024), nos termos do art. 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 09:50:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/09/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710894-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: VIVIANE XAVIER MENINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.040,93.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023 09:05:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 19:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 09:41
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:41
Outras decisões
-
13/09/2023 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710894-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: VIVIANE XAVIER MENINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença outrora instaurado pela Exequente fora extinto pela decisão de ID 162913101, a qual determinou a anulação de todos os atos praticados no feito.
Ao ID 169173783, pugna-se pela execução da nova sentença proferida ao feito (ID 166298283).
Necessário, assim, o recolhimento das custas correspondentes ao novo cumprimento de sentença.
Renove-se à Exequente o prazo de 5 (cinco) dias concedido pela decisão de ID 169237098. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 10:22:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:27
Outras decisões
-
31/08/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710894-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: VIVIANE XAVIER MENINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 10:50:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER MENINO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710894-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REVEL: VIVIANE XAVIER MENINO SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de VIVIANE XAVIER MENINO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:58:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710894-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: VIVIANE XAVIER MENINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à decisão de ID 162913101, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela Ré.
De igual modo, verifica-se que, regularmente intimada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 10:07:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:08
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE XAVIER MENINO - CPF: *40.***.*95-23 (REQUERIDO).
-
19/07/2023 22:08
Decretada a revelia
-
19/07/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER MENINO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
27/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:24
Deferido o pedido de VIVIANE XAVIER MENINO - CPF: *40.***.*95-23 (EXECUTADO).
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02/06/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Outras decisões
-
22/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:45
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
13/10/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER MENINO em 29/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 12:47
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER MENINO em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/05/2022 08:51
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER MENINO em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:30
Outras decisões
-
22/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER MENINO em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
04/02/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 21:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 20:34
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
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