TJDFT - 0711303-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GIRLENO MARCELINO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 17:39
Processo Desarquivado
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20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:41
Indeferido o pedido de GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - CPF: *35.***.*40-15 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há um pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em execução, conforme requerido na Id. 173350148 e deferido por este juízo na Id. 173659352.
O mesmo exequente, e advogado da parte autora na fase de conhecimento, atravessa petições requerendo medidas expropriatórias decorrentes da obrigação principal, a qual deseja converter em perdas e danos, como se verifica nas petições de Id. 176834840, 184680421 e de Id. 184680415.
Dessa forma, intime-se o requerente das referidas petições a distribuir a petição retro em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o requerente de que a interposição de novas petições no mesmo sentido serão objeto, por este juízo, de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
No mais, aguarde-se resposta ao ofício de Id. 181574483.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 08:12:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:49
Indeferido o pedido de LEANDRO FERNANDES DE FARIA - CPF: *19.***.*24-49 (AUTOR)
-
26/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que o presente feito se trata de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbências, conforme decisão de Id. 173659352.
Assim, eventual pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, planilha de cálculos, bem como promover o recolhimento de custas.
No mais, aguarde-se resposta ao ofício de Id. 181574483.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 13:55:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:25
Outras decisões
-
13/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 23:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:59
Deferido o pedido de GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - CPF: *35.***.*40-15 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE FARIA REU: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelo credor GIRLENO MARCELINO DA ROCHA em face do Réu/Executado.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.559,22 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 07:39:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:50
Outras decisões
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27/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 18:16
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE FARIA REU: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover acerca do pedido cautelar de Id. 170705579, pois o processo encontra-se sentenciado, com prazo para recurso, não havendo ainda título judicial constituído que justifique o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0707763-47.2021.8.07.0020, que tramita perante o Juízo 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Aguarde-se o prazo para recurso da sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 17:51:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:40
Indeferido o pedido de LEANDRO FERNANDES DE FARIA - CPF: *19.***.*24-49 (AUTOR)
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04/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE FARIA REU: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE SENTENÇA LEANDRO FERNANDES DE FARIA ajuíza ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER contra RAPHAELL HENRIQUE RESENDE, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu do requerido o imóvel denominado lote de nº 60, na Chácara de nº 35, na Colônia Agrícola Aniqueiras, com área de 804,72m² e as benfeitorias nele existentes, pelo valor de R$ 292.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 85.000,00, a título de entrada inicial, a qual foi paga no dia 25/06/2019, bem como no prazo de 60 dias, a efetuar o pagamento da importância de R$ 177.000,00 ou alternativamente lhe entregar o imóvel denominado QUADRA 601 CONJUNTO 13, LOTE 24 B, matricula nº 178177, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA-DF.
Aduz que no contrato firmado entre as partes, ficou pactuado também que o réu/vendedor pagaria perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, até a data de 30/12/2019, os tributos de IPTU/TLP relativo ao imóvel denominado lote de nº 60.
Afirma que no contexto acima, o réu ingressou com ação judicial tentando anular o contrato de compra e venda firmado entre as partes, tendo manejado a ação ordinária neste sentido, processo 0713896-76.2019.8.07.0020, contudo, não prevaleceu até o momento, mantendo-se a obrigação de fazer objeto da presente ação.
Alega que o réu até o momento não cumpriu sua obrigação de fazer, qual seja, pagar os tributos conforme pactuado, isto é, débito pendente de pagamento relativo ao tributos de IPTU/TLP que se encontram no valor de R$ 53.582,19, na data de 08 de junho de 2022, mesmo sendo notificado extrajudicialmente.
Ao fim, requer a condenação do réu na obrigação de quitar os tributos referidos, sob pena de multa cominatória a ser fixada.
Citado, o requerido apresentou contestação, id. 133717756.
Afirma que no dia 09/09/2019 o autor outorgou procuração pública ao requerido cedendo-lhe os direitos e a fruição do imóvel localizado na Quadra 601, Conjunto 13, Lote 24-B.
Alega, no entanto, que está impedido de fruir do imóvel, pelo fato de o autor alugar o imóvel a terceiros (duas famílias) e não cuidar da respectiva desocupação ou repassar a cessão dos contratos de locação e valores de aluguel.
Conclui o requerido que o feito deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito diante da exceção do contrato não cumprido.
Réplica, sob id. 133853047.
Saneado o feito, id. 135491964, as partes nada mais requereram, vindo os autos conclusos para julgamento.
Após, o feito foi convertido em diligência para oportunizar ao requerido apresentar documentos que comprovasse seu direito à gratuidade de justiça pleiteada, tendo deixado transcorrer in albis o seu prazo.
No id. 161084397, o autor pleiteou medida cautelar incidental para bloqueio de valores pertencentes ao réu no rosto dos autos n. 0707763-47.2021.8.07.0020, a qual foi indeferida pela decisão de id. 164498734.
Intimadas pela mesma decisão para se manifestar sobre o trânsito em julgado da ação anulatória referida, o autor juntou ao feito certidão de trânsito em julgado do STJ, id. 164628410, com ciência da parte ré, id. 165500208.
Decisão de id. 165660191 indeferiu a gratuidade ao réu, retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos. É incontroverso a situação fática e jurídica da relação jurídica das partes quanto à realização de contrato de compra e venda, com parte do pagamento realizado por meio de permuta de imóvel.
Também é incontroversa a obrigação assumida pelo requerido de quitação dos tributos do imóvel vendido, e que não realizou o pagamento como acordado, eis que em sua contestação não faz qualquer menção a tais fatos.
A divergência gira em torno da insurgência da parte requerida, justificando o inadimplemento pelo descumprimento de obrigação do autor, isto é, aduz exceção de contrato não cumprido.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Nesse sentido, o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão autoral, especialmente os documentos acostados aos autos: a) id. 129067894 (contrato de promessa de compra e venda entre as partes, com a cláusula terceira fixando o ônus ao vendedor Raphael de arcar com débitos do condomínio e IPTU do imóvel que receberia como parte do pagamento, se comprometendo a entregar o respectivo comprovante de quitação até o dia 30/12/2019); b) id. 129070705 (certidão de débitos de iptu); c) id. 129070695 (acórdão que julgou a rescisão do contrato referido no item “a” de forma a mantê-lo). d) certidão de trânsito em julgado do STJ referente ao acórdão referido no item “c”).
Destaco trecho do referido acórdão que assim consignou: “Tendo em vista que o Autor [Raphaell, ora requerido] não agiu com a devida diligência antes de receber imóvel irregular como parte do pagamento dos direitos de posse que cedeu ao Réu [Leandro, ora autor], é inaceitável o argumento de desconhecimento da situação irregular do imóvel objeto da avença e, por conseguinte, deve ser rechaçada a pretensão de rescindir o contrato” Ademais, tais fatos não foram impugnados pelo requerido em sua contestação, restando plenamente configurado o direito do autor.
Noutra esteira, era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova.
Em sua contestação apenas trouxe alegações do contrato não cumprido pelo autor, mas não se fez acompanhar de qualquer prova nem requereu a produção.
Os únicos documentos do réu cuidam da comprovação do pagamento dos débitos de condomínio, que, no entanto, não são objeto desta ação.
Nesse contexto, só resta ao réu arcar com as consequências de sua conduta.
Razão pela qual a condenação da parte requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR o réu que entregue ao autor os comprovantes de quitação dos tributos referidos na cláusula terceira do contrato de id. 129067894, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, sob pena de multa cominatória diária de R$300,00, limitada a 15 dias corridos.
Decorridos os respectivos 30 dias anteriores, sem cumprimento, fica de imediato convertida a obrigação em perdas e danos, em valor correspondente ao constante em certidão atualizada de débitos, emitida pelo órgão público competente, em referência aos tributos, sem prejuízo da multa referida.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 11:16:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE FARIA REU: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu ante o desatendimento ao despacho de ID 158168659.
Intimação de ID 164498734 atendida pelo Autor (ID 164626681).
Ciência exarada pelo Réu (ID 165500208).
Retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 11:24:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:10
Gratuidade da justiça não concedida a RAPHAELL HENRIQUE RESENDE - CPF: *18.***.*78-53 (REU).
-
17/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 12/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:37
Outras decisões
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2022 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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