TJDFT - 0716876-59.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716876-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO REVEL: FLAVIO DAS GRACAS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 12:42:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:26
Indeferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 17:52
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 07/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 10:48
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO DAS GRACAS SANTANA em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/05/2022 15:35
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
31/05/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
07/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 19:25
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:52
Expedição de Alvará.
-
20/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 23:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2021 22:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2021 22:30
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 23:16
Recebidos os autos
-
12/07/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2021 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO DAS GRACAS SANTANA em 24/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Edital em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 19:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/02/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 22:18
Recebidos os autos
-
10/01/2021 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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