TJDFT - 0025141-27.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BISMARQUE BERNARDES VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SHINE COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025141-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BISMARQUE BERNARDES VIEIRA, SHINE COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA - ME Sentença BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BISMARQUE BERNARDES VIEIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29484369, páginas 37 a 47).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29484424, até o dia 25/02/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180815994).
O devedor manifestour-se pela prescrição; o credor por sua vez manifestou-se pela não prescrição do título. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/02/2020, ID 29484424. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:55
Declarada decadência ou prescrição
-
02/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 19:43
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/11/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:45
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:45
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 21:17
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/12/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 04:18
Decorrido prazo de SHINE COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 04:18
Decorrido prazo de BISMARQUE BERNARDES VIEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:09
Decorrido prazo de BISMARQUE BERNARDES VIEIRA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:09
Decorrido prazo de SHINE COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 06:29
Decorrido prazo de BISMARQUE BERNARDES VIEIRA em 09/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 04:23
Decorrido prazo de BISMARQUE BERNARDES VIEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:23
Decorrido prazo de SHINE COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 04:51
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700226-25.2024.8.07.0010
Leticia Dutra Gomes dos Santos
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:18
Processo nº 0705359-52.2023.8.07.0020
Residencial Calliandra 267
Jose de Paulo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 17:19
Processo nº 0715349-04.2022.8.07.0020
Fabiana de Lima
Addere Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 14:18
Processo nº 0730663-81.2021.8.07.0001
Karina Wassita Curi
Yara Rezende Wassita Curi
Advogado: Renato Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:18
Processo nº 0031450-64.2015.8.07.0001
Leonardo Ayres Cordeiro
Tramitty Servicos Eireli
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 14:38