TJDFT - 0732186-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO SEM RESPEITAR O RATEIO.
INCLUSÃO NA MASSA FALIDA.
OBSERVÂNCIA AO QUADRO DE CREDORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 98, “a”, do Decreto-Lei n° 73/66, determinada a liquidação, serão suspensas as ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da seguradora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liquidação extrajudicial ou a falência da empresa devedora não interrompe o processo de execução anteriormente ajuizado, nem desconstitui penhora já efetuada.
O pagamento aos credores, ainda que com o fruto da alienação dos bens e valores já constritos, deve respeitar a ordem de preferência legal. 3.
Decretada a liquidação extrajudicial da parte devedora, o numerário penhorado deve ser utilizado para o pagamento, em rateio, dos credores da massa. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
12/12/2023 13:52
Conhecido o recurso de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:18
Indefiro
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09/08/2023 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/08/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/08/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:42
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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