TJDFT - 0713647-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA NARCIMAR SOARES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, contudo, a fim de privilegiar o princípio da cooperação que exige de todos os sujeitos processuais atuação ordenada, faculto à requerente a complementação do depósito de ID 213242821, a fim de evitar a inauguração da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/11/2024 06:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:48
Outras decisões
-
20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o requerido para se manifestar acerca da petição de ID 213099912, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
24/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA NARCIMAR SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:49
Outras decisões
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA NARCIMAR SOARES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, ID 201963605, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:28:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
27/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA NARCIMAR SOARES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Ao que alega a requerente, os valores da sua conta PASEP não teriam sido corrigidos de acordo com a legislação vigente.
Defende, portanto, existir um saldo credor no valor de R$ 7.740,03 (sete mil, setecentos e quarenta reais e três centavos).
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.740,03 (sete mil, setecentos e quarenta reais e três centavos).
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte requerida ofertou contestação (ID 184257580) oportunidade na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam, formula pedido de chamamento ao processo da União Federal e consequente incompetência do Juízo; argui prejudicial de prescrição.
No mérito, assegura que a requerente não aplicou os índices legais em seus cálculos.
Verbera acerca da criação do PASEP e da gestão do Conselho Diretor.
Defende a regularidade do valor pago.
Reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados.
Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares mas, caso superadas, pela improcedência das pretensões iniciais.
A peça de defesa foi instruída com documentos.
Réplica apresentada no ID 187067128.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Em primeiro lugar, faz-se necessário enfrentar as preliminares suscitadas na peça de resposta.
Defende o requerido a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e a incompetência deste Juízo.
Alega o requerido que seria “mero depositário das contas individuais” não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Ademais, defende que no julgamento do Tema 1.150, o STJ estabeleceu que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Entende, ainda, que o pleito atinente à movimentação, evolução, índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada possui interesse jurídico a parte responsável pela gestão do Fundo, o que atrairia o interesse processual da União.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, nos moldes em que deliberado pelo Conselho Diretor do Fundo, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal.
Nesse sentido, foram fixadas as teses no IRDR 16, instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, bem assim pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Confira-se: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
Eventual incorreção nos cálculos apresentados, será oportunamente verificado após a produção da prova a seguir delimitada.
REJEITO, desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Formula, ainda o requerido o chamamento ao processo da União Federal, argumentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de modo que, juridicamente, quem responde pelos atos desses é justamente a União.
Todavia, nesse ponto, não vislumbro presente quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil para se admitir o chamamento ao processo (I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum).
Como se vê-se da fundamentação apresentada, a parte requerida, em verdade, afirma que não seria responsável, senão à União Federal, o que já foi refutado na preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, não traz a parte qualquer fundamento que indique a solidariedade pelo débito a se enquadrar na hipótese legal aventada.
Nesse diapasão, como acima tratado, em relação a pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tanto, INDEFIRO o chamamento ao processo, ao passo que REJEITO a preliminar de incompetência.
Por fim, suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32.
Todavia, a referida prescrição não encontra aplicação no caso vertente, na medida em que não se postula eventuais valores não creditados, mas sim a sua atualização monetária e alegados saques indevidos.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando do resgate, na data de 1º/7/2019 (conf. extrato de ID 89909230, p. 3).
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação (distribuição data de 27/4/2021) transcurso do prazo “prescribendi”, que no caso é de dez anos (art. 205 do CC).
Superadas as questões preliminares, passo a disciplinar a colheita da prova.
Destarte, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Superado o prazo acima, e preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da 2ª Instância), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:48
Outras decisões
-
18/03/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Contestação de ID 187067128 foi instruída com documentos, a fim de oportunizar o contraditório efetivo, intimo o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
20/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713647-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:18
Outras decisões
-
30/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2023 17:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
30/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA NARCIMAR SOARES em 21/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:21
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:57
Outras decisões
-
24/05/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA NARCIMAR SOARES em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 08:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:29
Outras decisões
-
27/04/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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