TJDFT - 0730725-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730725-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730725-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730725-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Filadelfo dos Reis Dias Embargado: Ayres Britto Sociedade de Advogados D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Filadelfo dos Reis Dias contra o acordão que deu provimento ao recurso manejado pelo ora embargado (Id. 61373798).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CLÁUSULA PENAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PREVISÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é válida a cláusula penal prevista no negócio jurídico de prestação de serviço de assessoria jurídica, e, do mesmo modo, a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários de advogado, em desfavor do apelado, na hipótese de ajuizamento de ação de execução para a satisfação do crédito em questão. 2.
A prestação do serviço de advocacia assegura aos advogados o recebimento dos honorários convencionados com o contratante, além dos fixados por arbitramento judicial e os decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 3.
As partes celebraram negócio jurídico de prestação de serviço de assessoria jurídica, tendo sido a cláusula penal estabelecida por livre disposição dos contratantes. 3.1.
A aludida cláusula penal tem natureza moratória, uma vez que sua finalidade consiste em compelir o devedor ao pagamento, punindo-o por eventual atraso.
Assim, é válida a referida cláusula penal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor devido à sociedade de advogados apelante. 4.
A cobrança de honorários de advogado expressamente estipulados em ato negocial é compatível com as regras previstas nos artigos 389 e 395 do Código Civil. 4.1.
Diante do inadimplemento da obrigação o devedor passa a ser responsável pelos honorários de advogado do procurador contratado pelo credor. 4.2. É válida a aludida cláusula que estabelece a cobrança de honorários de advogado extrajudiciais no montante de 20% (vinte por cento) do valor da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. -
10/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730725-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FILADELFO DOS REIS DIAS EMBARGADO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:17
Outras decisões
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20/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FILADELFO DOS REIS DIAS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para reduzir a multa contratual da cláusula 2.6 para 2% e para afastar a incidência dos honorários contratuais da cláusula 2.7 do contrato firmado entre as partes. -
18/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2022 19:03
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FILADELFO DOS REIS DIAS em 29/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 21:21
Recebidos os autos
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31/08/2022 21:21
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:55
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/08/2022 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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