TJDFT - 0709910-30.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES ENDRES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/04/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:04
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709910-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NUNES ENDRES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que as executadas demonstraram estar em processo de recuperação judicial, o que impossibilita o prosseguimento da presente execução.
Nesse contexto, considerando que o juízo da vara de falências e recuperação judicial já determinou a suspensão das execuções existentes contra as executadas, até que finde aquele processo, o presente feito não poderá prosseguir.
Impõe-se, assim, a extinção desta execução.
O exequente deverá habilitar seu crédito junto à vara em que tramita o processo de recuperação judicial das executadas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no 51 da LJE.
Atualize-se o débito e expeça-se a competente Certidão de Crédito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709910-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NUNES ENDRES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intimem-se as executadas para comprovarem documentalmente em que fase processual se encontra o processo de Recuperação Judicial, juntando as provas correlatas, sob pena de prosseguimento da presente ação.
Int.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709910-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NUNES ENDRES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intimem-se as executadas para comprovarem o manejo da ação principal, referente ao pedido de recuperação judicial, uma vez que apenas há prova do manejo, no juízo falimentar, da ação para concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, preparatória de pedido de recuperação judicial, a fim de que este juízo do Guará - DF possa analisar o pedido de suspensão da presente execução - cumprimento de sentença.
Como se observa da referida medida cautelar antecedente, o juízo falimentar apenas determinou a suspensão das execuções pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, sendo certo que referida decisão foi proferida em 09/11/23 (ID 181622009).
Portanto, o prazo de suspensão já findou, a não ser que tenha sobrevindo nova decisão de suspensão das execuções na eventual ação principal de recuperação judicial, o que ainda não está demonstrada nos presentes autos.
Vinda a documentação solicitada, façam-me os autos conclusos para análise e decisão.
Int.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de RODRIGO NUNES ENDRES - CPF: *39.***.*20-15 (REQUERENTE)
-
16/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/04/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:21
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/03/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:14
Homologada a Transação
-
20/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:42
Juntada de ata
-
20/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2022 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/11/2022 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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