TJDFT - 0736262-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:48
Outras decisões
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2025 12:10
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2025 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 23/02/2024 o prazo para o executado impugnar a penhora ID 183387120.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto aos depósitos vinculados a estes autos eletrônicos ID 198222928.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente para que os valores penhorados sejam depositados diretamente em conta de sua titularidade, pois isso impede o controle judicial das quantias recebidas.
Ante o tempo decorrido, à Secretaria para verificar eventual resposta do ofício enviado ao órgão pagador, caso não tenha tido resposta, renove a diligência.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:18
Outras decisões
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, ao mesmo tempo em que afirma concordar com o percentual fixado para a penhora dos seus rendimentos, afirma que deve ser garantido a preservação de 60% de seu salário liquido.
Ocorre que as dívidas livremente contraídas pelo executado não podem ser fundamento para diminuir a penhora objeto dos autos, fixada em montante razoável, em especial considerado valor da dívida.
Ademais, em relação aos atos expropriatórios dos imóveis penhorados, a penhora salarial não é suficiente para garantir a quitação do débito em curto lapso temporal, razão pela qual é faculdade do credor buscar outros meios de satisfação da obrigação em menor tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ao exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:56
Outras decisões
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais.
Ao exequente para se manifestar acerca da petição ID 187489028 e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica intimada a advogada JULIANA DE OLIVERA BANDEIRA, inscrita na OAB/DF sob o nº 42.598, a se manifestar sobre o substabelecimento de ID 185917901, declarando se aceita ou não a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de aceite, exclua-se a antiga patrona.
No caso de não aceite, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação.
Determino ao órgão pagador Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, para promover o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO (CPF: *53.***.*80-20), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 1.586.111,34 (um milhão quinhentos e oitenta e seis mil cento e onze reais e trinta e quatro centavos) (atualizado até 04/01/2024, conforme ID 183000163).
O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:26
Outras decisões
-
09/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:32
Outras decisões
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ECIVAL JACINTO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:45
Outras decisões
-
10/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/02/2023 11:21
Outras decisões
-
03/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ECIVAL JACINTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/09/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727313-17.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Loko Burger Eireli
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:07
Processo nº 0747002-47.2023.8.07.0001
Top 10 Utilidades Domesticas Home Center...
Multipla Construcoes e Servicos LTDA EPP...
Advogado: Fernanda de Almeida Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:11
Processo nº 0700719-29.2024.8.07.0001
Lucia Cristina Pimentel Miranda
Fernando Antonio Duarte Pimentel
Advogado: Kenyo Roriz Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 11:24
Processo nº 0723357-32.2019.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Total Pneus e Servicos Automotivos LTDA ...
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 18:22
Processo nº 0700372-42.2024.8.07.0018
Margarida da Silva Martins
Distrito Federal
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:10