TJDFT - 0736262-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 239402453, fica intimada a parte exequente do extrato juntado aos autos ID241572526, bem como a informar expressamente quais meses não foi efetuada a penhora para, se o caso, determinar a juntada de comprovante de transferência pelo órgão empregador.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:48
Outras decisões
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:09
Juntada de Ofício
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07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste cumprimento de sentença está sendo promovida a penhora de percentual da remuneração mensal do executado.
O exequente peticionou no ID 225767226, alegando que o órgão pagador não teria efetuado o desconto e repassado a este Juízo os valores referentes à remuneração do mês de novembro de 2024 e ao décimo terceiro salário.
Requer a expedição de ofício à Polícia Civil do Distrito Federal para que justifique o ocorrido, sob pena de responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial.
Embasa sua alegação nos demonstrativos de depósitos judiciais juntados pela Secretaria do Juízo.
Ocorre que, conforme pode se observar no ID 198222928, 202226916, 214447705 e 224892637, nos demonstrativos dos depósitos judiciais sequer consta qualquer informação a respeito do salário de qual mês foi descontado cada valor depositado.
As datas indicadas no demonstrativos se referem ao dia em que cada depósito judicial foi realizado, independentemente da data em que foi efetivado o desconto em folha de pagamento.
Face o exposto, diante da questão suscitada pelo exequente, para propiciar a aferição de como está sendo executada a ordem de penhora e tomar ciência dos descontos já realizados da remuneração do executado, oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal solicitando o encaminhamento das fichas financeiras do executado Alexandre Ribeiro Sarmento (*53.***.*80-20), referentes aos exercícios de 2024 e 2025, bem como que se pronuncie especificamente sobre a realização dos descontos referentes à remuneração do mês de novembro de 2024 e do décimo terceiro salário e se os respectivos valores foram depositados em juízo, devendo, caso positivo, apresentar os respectivos comprovantes de depósito judicial.
Obtida a resposta, intime-se o exequente a tomar ciência e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 dias.
Após, nada sendo requerido, aguarde-se em pasta própria a realização dos novos depósitos pelo órgão pagador e expeça-se alvará de levantamento, na forma e periodicidade já estipuladas na decisão de ID 201561150.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 12:10
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2025 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 23/02/2024 o prazo para o executado impugnar a penhora ID 183387120.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto aos depósitos vinculados a estes autos eletrônicos ID 198222928.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente para que os valores penhorados sejam depositados diretamente em conta de sua titularidade, pois isso impede o controle judicial das quantias recebidas.
Ante o tempo decorrido, à Secretaria para verificar eventual resposta do ofício enviado ao órgão pagador, caso não tenha tido resposta, renove a diligência.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:18
Outras decisões
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, ao mesmo tempo em que afirma concordar com o percentual fixado para a penhora dos seus rendimentos, afirma que deve ser garantido a preservação de 60% de seu salário liquido.
Ocorre que as dívidas livremente contraídas pelo executado não podem ser fundamento para diminuir a penhora objeto dos autos, fixada em montante razoável, em especial considerado valor da dívida.
Ademais, em relação aos atos expropriatórios dos imóveis penhorados, a penhora salarial não é suficiente para garantir a quitação do débito em curto lapso temporal, razão pela qual é faculdade do credor buscar outros meios de satisfação da obrigação em menor tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ao exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:56
Outras decisões
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais.
Ao exequente para se manifestar acerca da petição ID 187489028 e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica intimada a advogada JULIANA DE OLIVERA BANDEIRA, inscrita na OAB/DF sob o nº 42.598, a se manifestar sobre o substabelecimento de ID 185917901, declarando se aceita ou não a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de aceite, exclua-se a antiga patrona.
No caso de não aceite, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736262-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECIVAL JACINTO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação.
Determino ao órgão pagador Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, para promover o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO (CPF: *53.***.*80-20), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 1.586.111,34 (um milhão quinhentos e oitenta e seis mil cento e onze reais e trinta e quatro centavos) (atualizado até 04/01/2024, conforme ID 183000163).
O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:26
Outras decisões
-
09/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:32
Outras decisões
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ECIVAL JACINTO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:45
Outras decisões
-
10/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/02/2023 11:21
Outras decisões
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03/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ECIVAL JACINTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/09/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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