TJDFT - 0727313-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727313-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LOKO BURGER EIRELI, ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 227005543 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 226181255).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:08
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727313-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LOKO BURGER EIRELI, ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Por iguais motivos, indefiro também o pedido de expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício da parte executada, em razão da impenhorabilidade legal que recai sobre tal fonte de renda.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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10/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727313-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOKO BURGER EIRELI, ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 192778587 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 191871138, que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD, bem como o envio de ofício ao INSS.
Sustenta a existência de contradição no decisum, uma vez que a medida seria imprescindível para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, pois não vislumbro a existência de contradição na decisão embargada na forma prevista pelo art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos.
Esse também é o entendimento preconizado pelo e.
TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727313-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOKO BURGER EIRELI, ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Por iguais motivos, indefiro também o pedido de consulta ao sistema PREVJUD e de expedição de ofício ao INSS, a fim se obter informações acerca da existência de vínculo empregatício ou percepção de valores previdenciários pelo executado, tendo em vista a impenhorabilidade legal que recai sobre tal espécie patrimonial.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:57
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727313-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOKO BURGER EIRELI, ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Uma vez que a pesquisa intentada não logrou êxito em localizar novos bens na esfera patrimonial do executado passíveis de expropriação para a satisfação do débito exequendo, retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LOKO BURGER EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727313-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOKO BURGER EIRELI, ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:58
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727313-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOKO BURGER EIRELI, ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Reconheço a validade e regularidade da citação dos executados LOKO BURGER EIRELI e ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS, realizada por meio eletrônico através do aplicativo Whatsapp, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento consolidado no julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, uma vez que observado, pelo Sr.
Oficial de Justiça, os requisitos necessários para a cientificação dos receptores das mensagens de que se trata de citando, bem como comprovada a existência de ao menos 03 (três) elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente supramencionado.
Ademais, verifico que a empresa executada foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, o co-executado ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 75, inc.
VIII, c./c. art. 242 do Código de Processo Civil, conforme comprovado em consulta ao sistema SNIPER (relatório anexo), inclusive tendo sido ele o signatário do título executivo que subsidia o presente feito executório enquanto representante da empresa devedora (id. 160831225, p. 05).
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a adoção das medidas constritivas e expropriatórias sobre o patrimônio da parte executada.
Para tanto, proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição do Juízo, conforme determinado em decisão de id. 165713437.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:02
Outras decisões
-
12/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ALAN VICTOR ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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