TJDFT - 0005477-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005477-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do trânsito em julgado, promova-se a baixa da restrição de ID 79639079 e o cancelamento da penhora nos autos de nº 0038026-73.2015.8.07.0001, junto a este Juízo, com cópia desta decisão.
Após, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:23
Outras decisões
-
28/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005477-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: JULIO CESAR SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em face de JULIO CESAR SANTOS.
Na decisão de ID 79639081, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180249445.
A parte autora alegou que a prescrição não ocorreu, considerando o disposto na decisão de ID 125212205, bem como pelo fato do valor da execução se referir a pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo título executivo adveio do trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 182052360). É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 89306554, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79639081, que ocorreu em 05/10/2017, conforme ID 79639082, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ressalta-se que a decisão de ID 125212205 determinou tão somente o retorno dos autos à suspensão anteriormente determinada no ID 79639081, não se tratando de reinício da contagem de prazo.
Com efeito, não há infinitas interrupções do prazo prescricional, mas, tão somente, uma única interrupção.
Por outro vértice, o fato de que o credor 'permanece diligenciando' não cumpre o disposto no Código de Processo Civil, que exige a efetiva localização de bens passíveis de penhora.
Desta forma, não há como se afastar a consumação da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:38
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 12:55
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:25
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:33
Outras decisões
-
10/04/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:59
Outras decisões
-
24/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:12
Outras decisões
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:09
Outras decisões
-
15/07/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS em 12/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:22
Outras decisões
-
10/05/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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