TJDFT - 0700396-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700396-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: FLAVIO MATOS ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de execução provisória da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública 0704128-30.2022.8.07.0018, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, cuja parte dispositiva restou assim redigida (ID 133064786, daqueles autos): À vista do exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial para decretar a nulidade da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal na parte em que determina “que onde se lê a palavra ‘Praça’ no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se ‘Subtenente’, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86”, ficando estabelecido que a expressão Praça engloba: Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado, nos termos da fundamentação supra, e, ainda, para DETERMINAR AO RÉU QUE, nos novos editais do Processo Seletivo para Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar CPO/BM: a) não estabeleça limitação, quanto ao critério de promoção por merecimento, somente aos Subtenentes, estendendo o certame a todos os Praças que preencham os demais requisitos legais, nos termos do disposto no art. 17, caput, da Lei nº 12.086/2009; b) que estabeleça, quanto ao critério de promoção por merecimento, a efetiva realização de processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, proibida a realização de processo seletivo com simples análise curricular, em obediência ao art. 79, inciso I, alínea “b”, Lei nº 12.086/2009.
Irresignado, o Distrito Federal interpôs apelação contra a referida sentença e a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão de julgamento realizada no dia 26/04/2023, deu provimento parcial ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 46100572, da apelação): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DO CBMDF.
PROMOÇÃO.
MERECIMENTO.
RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO.
SUBTENENTES.
DECISÃO TCDF.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
LEGALIDADE.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal publicou os editais n. 16 e 17/2022, anexo 2, com a abertura de processo seletivo para o curso preparatório de oficiais da administração e especialistas bombeiro militar - CPO/BM em vagas pelo critério de mérito intelectual dos candidatos. 2.
O edital foi elaborado em conformidade a resposta a consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, pela qual solicitou manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca das medidas que deveriam ser adotadas pela Corporação, visando seleção de Praças BM para realização do Curso Preparatório de Oficiais – CPO, previsto no art. 79 da Lei 12.086/2009.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, por decisão unânime, decidiu que “( ) onde se lê a palavra ‘Praça’ no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se ‘Subtenente’, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86”.
O art. 79 da Lei 12.086/2009 deve ser interpretado em conformidade à Constituição da República de forma a se compatibilizar com o texto constitucional (art. 42 da CF).
A decisão do TCDF segue as leis que dispõem sobre os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e estas, por sua vez, obedecem ao comando da Constituição da República previsto em seu artigo 42.
Corporações militares são norteadas por hierarquia e disciplina, sendo razoável e proporcional que seleções promovidas dentro da caserna observem estritamente tais princípios, do que decorre não se poder definir, no ponto, nulidade na decisão proferida pelo Tribunal de Contas. 3.
Tendo-se a Constituição Federal (art. 37, II, CF), a Lei e o princípio da legalidade como balizas, mesmo em caso de promoção interna do Corpo de Bombeiros Militar, não se pode autorizar seleção apenas por meio de análise curricular ou de títulos, do que decorre não se poder levar a efeito qualquer reparo quanto à determinação contida em sentença de “estabelecer, quanto ao critério de promoção por merecimento, a efetiva realização de processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, proibida a realização de processo seletivo com simples análise curricular”. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DFT, 5ª TURMA CÍVEL.
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA 0704128-30.2022.8.07.0018, Rel.
Desa.
Maria Ivatonia Barbosa Dos Santos, data de julgamento: 26/04/2023) Em 22/08/2023, a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu os recursos especial e extraordinários interpostos contra o acórdão emanado da 5ª Turma Cível, consoante decisão monocrática proferida no ID 50077017 do processo de segundo grau.
Por meio deste cumprimento provisório, o exequente busca obter tutela jurisdicional antecipatória destinada a determinar imediatamente ao Distrito Federal a promovê-lo ao Posto de 2º Tenente QOBM/Intendente do Quadro de Oficiais Administrativos do CBMDF (ID 184288139, p. 31).
Atribuiu-se ao presente incidente processual o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 184290357).
Em decisão de ID 184303727, facultei a manifestação do DISTRITO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT para, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentarem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
Oportunizada manifestação prévia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e pelo DISTRITO FEDERAL acerca da tutela provisória de urgência vindicada neste cumprimento provisório de sentença, o órgão ministerial e o ente distrital aduziram a manifesta inadmissibilidade do presente feito executivo, uma vez que o título judicial não teria contemplado o posto de 2º Sargento (IDs 184643988, 184884710 e 185090111).
Em deferência aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, determinei a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a alegada inadmissibilidade do feito executivo, bem assim sobre a possível litigância de má-fé, bem assim facultei, em igual prazo, a desistência do cumprimento provisório deflagrado (ID 184900482).
Em petição intercorrente de ID 187480281, o exequente defendeu a regularidade do feito executivo e explanou as razões pelas quais o seu direito estaria albergado pelo título judicial.
Facultada a manifestação ministerial acerca das alegações expendidas pelo exequente, o MPDFT opinou no sentido de extinção do cumprimento provisório de sentença, mas sem condenação em litigância de má-fé (187487637 e 188405177). É o relato necessário.
DECIDO.
Da análise detida do conjunto probatório coligido nos autos, concluo que comporta acolhimento o parecer ministerial, que ajuizou a Ação Civil Pública 0704128-30.2022.8.07.0018, objeto de discussão neste cumprimento provisório de sentença.
Deveras, ao que tudo indica, o exequente interpretou equivocadamente o alcance do título judicial exequendo - ausente, como consectário lógico, a intenção deliberada de alteração da verdade dos fatos, a afastar o enquadramento da conduta processual dentre as hipóteses previstas como litigância de má-fé -, porquanto a pretensão destinada à promoção ao Posto de 2º Tenente QOBM/Intendente do Quadro de Oficiais Administrativos do CBMDF ultrapassa os limites definidos no acórdão, como visto no relatório desta sentença, a revelar, objetivamente, a manifesta inadmissibilidade deste feito executivo.
Com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas "ex lege".
Sem honorários.
Havendo interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:39
Outras decisões
-
22/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700396-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) AUTOR: FLAVIO MATOS ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Oportunizada manifestação prévia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e pelo DISTRITO FEDERAL acerca da tutela provisória de urgência vindicada neste cumprimento provisório de sentença, o órgão ministerial e o ente distrital aduziram a manifesta inadmissibilidade do presente feito executivo, uma vez que o título judicial não teria contemplado o posto de 2º Sargento.
Em deferência aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a alegada inadmissibilidade do feito executivo, bem assim sobre a possível litigância de má-fé, facultando-lhe, em igual prazo, a desistência do cumprimento provisório deflagrado.
Sobrevindo manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:55
Outras decisões
-
29/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2024 15:57.
-
28/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700396-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) AUTOR: FLAVIO MATOS ARAUJO REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de execução provisória da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública 0704128-30.2022.8.07.0018, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, cuja parte dispositiva restou assim redigida (ID 133064786, daqueles autos): À vista do exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial para decretar a nulidade da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal na parte em que determina “que onde se lê a palavra ‘Praça’ no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se ‘Subtenente’, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86”, ficando estabelecido que a expressão Praça engloba: Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado, nos termos da fundamentação supra, e, ainda, para DETERMINAR AO RÉU QUE, nos novos editais do Processo Seletivo para Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar CPO/BM: a) não estabeleça limitação, quanto ao critério de promoção por merecimento, somente aos Subtenentes, estendendo o certame a todos os Praças que preencham os demais requisitos legais, nos termos do disposto no art. 17, caput, da Lei nº 12.086/2009; b) que estabeleça, quanto ao critério de promoção por merecimento, a efetiva realização de processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, proibida a realização de processo seletivo com simples análise curricular, em obediência ao art. 79, inciso I, alínea “b”, Lei nº 12.086/2009.
Irresignado, o Distrito Federal interpôs apelação contra a referida sentença e a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão de julgamento realizada no dia 26/04/2023, deu provimento parcial ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 46100572, da apelação): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DO CBMDF.
PROMOÇÃO.
MERECIMENTO.
RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO.
SUBTENENTES.
DECISÃO TCDF.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
LEGALIDADE.
CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal publicou os editais n. 16 e 17/2022, anexo 2, com a abertura de processo seletivo para o curso preparatório de oficiais da administração e especialistas bombeiro militar - CPO/BM em vagas pelo critério de mérito intelectual dos candidatos. 2.
O edital foi elaborado em conformidade a resposta a consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, pela qual solicitou manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca das medidas que deveriam ser adotadas pela Corporação, visando seleção de Praças BM para realização do Curso Preparatório de Oficiais – CPO, previsto no art. 79 da Lei 12.086/2009.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, por decisão unânime, decidiu que “( ) onde se lê a palavra ‘Praça’ no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se ‘Subtenente’, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86”.
O art. 79 da Lei 12.086/2009 deve ser interpretado em conformidade à Constituição da República de forma a se compatibilizar com o texto constitucional (art. 42 da CF).
A decisão do TCDF segue as leis que dispõem sobre os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e estas, por sua vez, obedecem ao comando da Constituição da República previsto em seu artigo 42.
Corporações militares são norteadas por hierarquia e disciplina, sendo razoável e proporcional que seleções promovidas dentro da caserna observem estritamente tais princípios, do que decorre não se poder definir, no ponto, nulidade na decisão proferida pelo Tribunal de Contas. 3.
Tendo-se a Constituição Federal (art. 37, II, CF), a Lei e o princípio da legalidade como balizas, mesmo em caso de promoção interna do Corpo de Bombeiros Militar, não se pode autorizar seleção apenas por meio de análise curricular ou de títulos, do que decorre não se poder levar a efeito qualquer reparo quanto à determinação contida em sentença de “estabelecer, quanto ao critério de promoção por merecimento, a efetiva realização de processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, proibida a realização de processo seletivo com simples análise curricular”. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DFT, 5ª TURMA CÍVEL.
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA 0704128-30.2022.8.07.0018, Rel.
Desa.
Maria Ivatonia Barbosa Dos Santos, data de julgamento: 26/04/2023) Em 22/08/2023, a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu os recursos especial e extraordinários interpostos contra o acórdão emanado da 5ª Turma Cível, consoante decisão monocrática proferida no ID 50077017 do processo de segundo grau.
Por meio deste cumprimento provisório, o exequente busca obter tutela jurisdicional antecipatória destinada a determinar imediatamente ao Distrito Federal a promovê-lo ao Posto de 2º Tenente QOBM/Intendente do Quadro de Oficiais Administrativos do CBMDF (ID 184288139, p. 31).
Atribuiu-se ao presente incidente processual o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 184290357).
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Pois bem, a despeito das alegações deduzidas na inicial deste cumprimento provisório, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a tutela provisória de urgência vindicada, facultar a manifestação prévia do Distrito Federal e do Órgão Ministerial, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido.
Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da medida liminar decorrente de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nas razões expendidas, intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
A intimação deverá ocorrer na figura do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado.
Não obstante, concedo a essa decisão força de mandado.
Ao CJU: proceda-se à retificação do cadastro processual, alterando a classe para cumprimento provisório e substituindo, no polo passivo, Governo do Distrito Federal para Distrito Federal.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:55
Outras decisões
-
22/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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