TJDFT - 0706820-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de acordo
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 22:45
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 06:25
Expedição de Termo.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:52
Outras decisões
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29/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:25
Outras decisões
-
08/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 05:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 05:56
Desentranhado o documento
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19/09/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:20
Indeferido o pedido de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI - CPF: *85.***.*49-87 (EXECUTADO)
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19/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706820-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover na petição de Id. 197195993, visto que a decisão de Id. 195865471 oriunda do E.
TJDFT (Acórdão de Id. 195772253) foi extremamente clara ao determinar que a parte executada indique o local onde possa ser encontrado o veículo informado na consulta Renajud, sob pena de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, demonstra-se cabível a aplicação da referida multa.
Assim, CONDENO a parte executada a multa de ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774 do CPC, aplico em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, o qual será revertido em favor do Exequente, conforme parágrafo único do supramencionado dispositivo.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito com a inclusão da multa aplicada no parágrafo anterior no prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação ao pedido formulado no Id. 198340663, qual seja: nova aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios prevista no artigo 523 §1° do CPC, indefiro tal pedido, visto que no dia 15 de junho de 2023 a própria parte exequente já juntou planilha com a incidência da referida multa (Id. 162134588).
Após, proceda-se com as pesquisas de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos à suspensão determinada (Id. 184107939).
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 15:05:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 15:31
Indeferido o pedido de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI - CPF: *85.***.*49-87 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:52
Outras decisões
-
06/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 19:05
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 16:56
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 20:59
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Ofício
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706820-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Em relação aos outros pedidos acostados à petição retro indefiro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID. 184107939.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 12:17:29. -
30/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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29/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706820-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 180473061 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação ao pedido de penhora do veículo localizado em nome do executado (Renajud - ID 163706646), nada a prover, visto que tal pedido já foi deferido no ID 168182019, entretanto, restou infrutífera a diligência, conforme se observa no ID. 172525146.
Assim, a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:51:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:40
Indeferido o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:46
Deferido em parte o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706820-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 13:18:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:25
Deferido o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706820-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706820-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora e a avaliação do veículo do executado, localizado na pesquisa RENAJUD (Id. 163706646).
Expeça-se mandado a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 167845555.
O devedor/executado será depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 18:11:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:48
Deferido o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706820-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar a localização do veículo, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que os executados não se manifestam.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente informar o endereço/ localização do veículo, sob pena de indeferimento de tal pedido.
Converto o bloqueio de Id. 163706647 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor da exequente, com fulcro no § 2º do art. 537, do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, deverá o Exequente juntar planilha atualizada do crédito exequendo, já abatido o valor penhorado, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 13:34:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:13
Deferido em parte o pedido de POLLYANNA CAMARA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR OSORIO LOPPI em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/04/2023 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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