TJDFT - 0714103-06.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SINVAL URIAS LUIZ DOS SANTOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714103-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SINVAL URIAS LUIZ DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em face de SINVAL URIAS LUIZ DOS SANTOS FILHO.
Na decisão de ID 10773310, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180350321.
O exequente afirmou a não ocorrência de prescrição e requereu pesquisa no sistema SNIPER. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60488046, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 10773310, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
A alegação do exequente não merece prosperar, pois o mero pedido de pesquisa de bens não interrompe ou sequer suspende o prazo prescricional.
Ademais, ementa do ano de 2001, anterior até mesmo ao atual Código de Processo Civil, que alterou profundamente a questão relativa à prescrição, em nada auxilia na tese do exequente. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SINVAL URIAS LUIZ DOS SANTOS FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 23:14
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:58
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2020 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/03/2020 12:20
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2019 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 03:09
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
31/10/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
30/10/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:45
Processo Desarquivado
-
19/12/2017 18:13
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2017 04:05
Decorrido prazo de SINVAL URIAS LUIZ DOS SANTOS FILHO em 24/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 04:05
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 19:43
Recebidos os autos
-
26/10/2017 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2017 15:49
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2017 02:10
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2017 21:54
Recebidos os autos
-
22/10/2017 21:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2017 02:13
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 17:41
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2017 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2017 14:31
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2017 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 16:57
Juntada de Certidão
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01/08/2017 17:51
Recebidos os autos
-
01/08/2017 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2017 03:23
Publicado Certidão em 27/07/2017.
-
26/07/2017 16:01
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2017 15:06
Expedição de Decisão.
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21/07/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2017 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2017 16:48
Recebidos os autos
-
06/07/2017 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 16:34
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 16:10
Recebidos os autos
-
30/06/2017 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/06/2017 18:20
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2017 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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