TJDFT - 0709021-29.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709021-29.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que a parte interessada não trouxe nenhum argumento ou documento a fim de comprovar o deferimento de tal pedido.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (6 meses) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:49:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709021-29.2020.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#187039241 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/02/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:19
Deferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:16
Indeferido o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 20:17
Mandado devolvido dependência
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07/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 22:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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29/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709021-29.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora (Id. 148321119) do veículo em nome do executado e, como se verifica na pesquisa RENAJUD (Id. 146810129 ), o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência e circulação do veículo de ID. 146810129.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Em relação ao pedido de penhora do veículo de Id. 146810128, indefiro tal pedido visto que a informação é que o veículo está “baixado”.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 14:24:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:46
Deferido em parte o pedido de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:35
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 21:14
Recebidos os autos
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01/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2023 23:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2023 06:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2023 09:56
Juntada de Petição de memoriais
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16/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:41
Outras decisões
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06/10/2022 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2022 13:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 22:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:58
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
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08/07/2022 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2022 05:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:11
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2022 23:47
Juntada de Petição de memoriais
-
03/02/2022 23:12
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de J PLACIDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
10/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 22:30
Recebidos os autos
-
07/01/2022 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 02:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 20:47
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 00:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 10:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2020 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:21
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2020 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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