TJDFT - 0700313-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 22:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
29/04/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:58
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 14:58
Outras decisões
-
07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:17
Indeferido o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (INVENTARIANTE)
-
25/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:41
Declarada incompetência
-
24/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:09
Outras decisões
-
18/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:11
Deferido o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (INVENTARIANTE).
-
07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700313-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES HERDEIRO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA INVENTARIADO(A): MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES, INTIMADA, através de seus Advogados, a juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 190134879, devidamente assinado e datado, no prazo de 5(cinco) dias.
Fica, ainda, INTIMADA da r.
DECISÃO de ID 189539999.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:00:41.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
25/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:42
Expedição de Termo.
-
12/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:39
Deferido o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700313-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES HERDEIRO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA INVENTARIADO(A): MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, falecida em 18/09/2023, conforme certidão de óbito de Id 183018647.
Na inicial - Id 183017486 -, a requerente Magda Fabiana de Aguiar Mendes alegou, em suma, que a falecida era divorciada e deixou duas filhas: a requerente e Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, além de elencar os bens conhecidos.
Ao final, requereu seja ela nomeada inventariante.
Diante da certidão de óbito de Id 183018646, declaro aberto o inventário de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes.
Após a citação de Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira será deliberado acerca do rito a ser adotado.
Quanto ao pedido da alínea c da página 09 do Id 183017486, considerando que a nomeação de inventariante obedece, em regra, a ordem do art. 617 do CPC, também será objeto de análise após a citação da outra herdeira.
O processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada e certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; f) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria.
Prazo: 20 dias.
Cite-se Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, por AR, nos endereço indicado na inicial.
Após a citação da herdeira e decorrido o prazo de resposta, dê-se vista à requerente.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de nomeação de inventariante.
Ressalto que o valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que estes ou aquele declare ser hipossuficiente.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo.
Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na hipótese de serem encontrados valores de titularidade da inventariada, fica, desde já, determinado o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira (filha da falecida) como herdeira no polo ativo; b) cadastrar a data de óbito da falecida no polo passivo.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
30/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700313-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES HERDEIRO: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA INVENTARIADO(A): MAGDONALVA RODRIGUES AGUIAR MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes, falecida em 18/09/2023, conforme certidão de óbito de Id 183018647.
Na inicial - Id 183017486 -, a requerente Magda Fabiana de Aguiar Mendes alegou, em suma, que a falecida era divorciada e deixou duas filhas: a requerente e Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, além de elencar os bens conhecidos.
Ao final, requereu seja ela nomeada inventariante.
Diante da certidão de óbito de Id 183018646, declaro aberto o inventário de Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes.
Após a citação de Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira será deliberado acerca do rito a ser adotado.
Quanto ao pedido da alínea c da página 09 do Id 183017486, considerando que a nomeação de inventariante obedece, em regra, a ordem do art. 617 do CPC, também será objeto de análise após a citação da outra herdeira.
O processo deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; d) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; e) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada e certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; f) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria.
Prazo: 20 dias.
Cite-se Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira, por AR, nos endereço indicado na inicial.
Após a citação da herdeira e decorrido o prazo de resposta, dê-se vista à requerente.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de nomeação de inventariante.
Ressalto que o valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que estes ou aquele declare ser hipossuficiente.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo.
Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na hipótese de serem encontrados valores de titularidade da inventariada, fica, desde já, determinado o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Retifique-se a autuação para: a) cadastrar Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira (filha da falecida) como herdeira no polo ativo; b) cadastrar a data de óbito da falecida no polo passivo.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de MAGDA FABIANA DE AGUIAR MENDES - CPF: *66.***.*82-91 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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