TJDFT - 0731329-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LIVIA DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LIVIA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:15
Deferido o pedido de LIVIA DA COSTA - CPF: *64.***.*83-72 (REQUERENTE).
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20/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LIVIA DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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23/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:13
Outras decisões
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22/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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22/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1.
A matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessária a realização de perícia psiquiátrica, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC (ID nº 184313494, item 5).
Os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são os seguintes: a) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) O periciando apresenta doença ou transtorno mental ou comportamental? Especifique. d) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? e) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciando é capaz de exprimir sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? g) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração? h) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. i) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercer livremente seu direito de voto? 2.
O Ministério Público já apresentou os seus quesitos (ID nº 189332965). 3.
Querendo, apresentem as partes os seus quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4.
Considerando que o requerido está cumprindo medida de segurança, internado na Ala de Tratamento Psiquiátrico na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, a perícia será realizada pelo IML, que já realizou o exame de insanidade mental para efeitos criminais (ID nº 184318958).
Nos termos do art. 465, caput, do CPC, fixo o prazo de 180 dias para a entrega do laudo.
Comunique-se àquele órgão. 5.
Diga a autora, em 15 dias, sobre a alegação do Ministério Público (ID nº 189332965). 6.
Vindo o laudo: a) Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e apresentarem, no mesmo prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC); b) Ouça-se o Ministério Público; c) Conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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07/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição proposta em 11/06/2023 pela autora em face de seu irmão V.D.C.M., nascido em 12/03/1976, alegando que o interditando sofre de doença mental grave e crônica, que o incapacita para os atos da vida civil (conforme relatórios médicos de ID de n.º 161611680 e 163153817).
A tutela de urgência foi deferida (ID n.º 164105457) e o termo de curatela assinado (ID n.º 165920837).
Determinada a citação do interditando no endereço indicado na inicial (ID n.º 161611674, p. 1 e p. 11, letra "c"), consignou o oficial de justiça que a curadora provisória nomeada e a mãe do interditando informaram, quando do cumprimento da diligência, “que ele se encontrava internado em uma clínica e que iria fornecer o endereço no processo”.
Sobreveio ao processo a petição de ID n.º 165920803, na qual a curadora informou ao Juízo que o interditando vivia às suas expensas e da mãe e que atualmente encontrava-se “internado na Clínica ATP - Ala de Tratamento Psiquiátrico na Penitenciária Feminina do Distrito Federal localizada no endereço situado na Granja Luís Fernando, Área Especial 1, Núcleo Rural Alagado, Ponte Alta Norte, Gama/DF, CEP: 72.460-000”, onde poderia ser citado.
O interditando foi regularmente citado nas dependências do Presídio Feminino do Distrito Federal, situado no Gama/DF, declarando ciência do conteúdo da ordem, conforme certidão de ID n.º 167423747.
Após a citação, a representante ministerial oficiou pela realização de audiência de entrevista do custodiado, o que foi deferido (ID n.º 167721070).
Entretanto, considerando a notícia da custódia do interditando, realizei consulta no PJe de 1º Grau e verifiquei que: a) tramita na 10ª Vara Cível de Brasília a ação de cobrança de indenização securitária n.º 0750001-70.2023.8.07.0001, proposta em 05/12/2023 pelo interditando, representado por sua curadora provisória, postulando, em razão da incapacidade do interditando, o pagamento da indenização de seguro habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.
O processo foi instruído com relatórios médicos e a decisão que deferiu a curatela provisória no presente feito.
A última movimentação processual na ação em exame foi a juntada da contestação da parte requerida; b) tramita na 1ª Vara Criminal de Planaltina a ação penal n.º 0706279-42.2021.8.07.0005, na qual o interditando é acusado como incurso nas penas dos arts. 215, caput, 213, caput, e 146, caput, todos do Código Penal.
Realizada a instrução, o processo atualmente aguarda realização de perícias pelo Instituto de Criminalística/DF, requeridas pela defesa do acusado.
Sublinho que neste processo foi elaborado laudo pericial psiquiátrico recente do interditando, que anexo a este feito por empréstimo (anexo 1); c) tramita na 8ª Vara Criminal de Brasília a ação penal n.º 0719764-24.2021.8.07.0001, na qual o interditando foi condenado como incurso nas penas dos arts. 216-B e 213, caput, c/c art. 71 (por 2x), na forma dos arts. 26, parágrafo único, e 69, todos do Código Penal.
A condenação foi fixada em 2 anos e 6 meses de pena privativa de liberdade, sendo 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 3 dias-multa.
O feito está suspenso para a análise dos recursos interpostos pelo réu e, no momento, aguarda o julgamento de Recurso Especial interposto perante o STJ; d) tramita na Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF a ação penal n.º 0703351-82.2021.8.07.0017, na qual o interditando foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 216-B e 146, caput, ambos do Código Penal, e absolvido dos crimes que lhe foram imputados.
O Ministério Público recorreu da decisão e o último andamento no processo é a anexação de contrarrazões pela defesa do acusado; e) tramita na 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF a ação penal n.º 0708270-47.2021.8.07.0007, na qual o interditando foi condenado como incurso nas penas do art. 213, caput, do Código Penal.
O feito está suspenso para a análise dos recursos interpostos pelo réu e, no momento, aguarda o julgamento de Recurso Especial interposto perante o STJ; f) tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante a ação penal n.º 0705205-53.2021.8.07.0004, na qual o interditado foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 216-B, ambos do Código Penal, fixada a pena definitiva em 4 meses e 20 dias de detenção, além de 6 dias-multa; g) tramitou na 1ª Vara Criminal de Planaltina/DF a ação penal n.º 0702542-31.2021.8.07.0005, na qual o interditando foi condenado, por sentença transitada em julgado, nas penas dos crimes descritos nos arts. 215, caput, e 213, caput, c/c com o art. 69, todos do Código Penal; h) tramitou na 3ª Vara Criminal de Brasília a ação penal n.º 0712604-45.2021.8.07.0001, na qual o interditando foi condenado, por sentença transitada em julgado, como incurso nas penas do art. 213, caput, e 216-B, ambos do Código Penal.
A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, 4 meses de detenção e 6 dias-multa; i) na ação penal n.º 0712604-45.2021.8.07.0001 foi aberto o incidente de insanidade mental n.º 0730654-22.2021.8.07.0001, tendo o laudo pericial realizado pelo ICDF concluído pela semi-imputabilidade do interditando; j) tramitou na Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF a ação penal n.º 0702879-96.2021.8.07.0012, em que o interditando foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 213, 213 c/c art. 14 e 216-B, todos do Código Penal, tendo a decisão de 1ª instância sido reformada em sede de recurso para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, 4 meses de detenção e 6 dias-multa, em regime semiaberto; k) tramitou na 1ª Vara Criminal de Brasília o inquérito policial n.º 0702312-64.2022.8.07.0001, instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de ameaça, importunação sexual, estupro, tentativa de estupro, registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cenas de nudez, no qual foi declinada a competência para a Comarca de Anápolis/GO, tendo sido o feito redistribuído em 16/03/2022 para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO; l) foi distribuída a precatória n.º 0708721-48.2021.8.07.0015 à Vara de Precatórias do DF, para cumprimento do mandado de prisão provisória em desfavor do interditando, oriundo da ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Anápolis/GO, n.º 5198642-52.2021.8.09.0006, na qual o interditando foi denunciado como incurso no crime descrito no art. 213 do Código Penal; m) foram distribuídas as precatórias de n.º 0770707-29.2023.8.07.0016, 0724112-72.2023.8.07.0015, 0724112-72.2023.8.07.0015, 0711175-30.2023.8.07.0015 e 0728135-95.2022.8.07.0015 à Vara de Precatórias do DF, para cumprimento de decisões decorrentes do processo n.º 5518734-37.2021.8.09.0051, em trâmite no 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia/GO, ação penal na qual o interditando foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 147-A e 168, c/c com o art. 69, todos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); n) foi distribuída a precatória n.º 0708875-95.2023.8.07.0015 à Vara de Precatórias do DF, para citação do interditando na ação penal n.º 0009251-06.2021.8.01.00001, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, em que o interditando foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 213, caput, e 216-B, c/c com o art. 70, todos do Código Penal.
Em consulta aos registros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal-SEAPE, extraí o prontuário detalhado do interditando (anexo 2), no qual se verifica que ele deu entrada no sistema prisional do DF em 11/12/2022 e permanece sob custódia, cumprindo medida de segurança, em razão de cinco condenações definitivas e duas provisórias, totalizando sua pena 25 anos, 2 meses e 20 dias.
Das informações acima enumeradas extrai-se a gravíssima situação criminal do interditando e o fato de que, quando proposta esta demanda, em 11/06/2023, ele já se encontrava sob custódia estatal, conforme demonstra o seu prontuário penal (anexo 2), que informa seu ingresso no sistema prisional do DF em 11/12/2022 e que ele já se encontrava preso preventivamente desde 27/03/2021.
Contudo, em sua petição inicial (ID n.º 161611674), estranhamente a requerente não informa que o interditando está recolhido em estabelecimento prisional, alegando que o irmão não apresenta condições de autogestão, está acometido de doença mental grave, com ideação suicida, forte depressão e bipolaridade afetiva, e que esta condição psíquica coloca a vida e a integridade do requerido em situação de vulnerabilidade, já que não dispõe de condições para exercer os direitos da vida civil, pleiteando a sua nomeação como curadora para cuidar do interditando e de seus bens.
Instruiu o pedido inicial com relatório médico assinado (outro fato estranho) pelo próprio genitor do interditando (ID n.º 161611682), que foi posteriormente substituído, em atendimento a requerimento do Ministério Público (ID n.º 162741968), tendo sido anexado ao processo o relatório psiquiátrico de ID n.º 163153817. É de se ver, ainda, que a requerente indicou na qualificação e na enumeração dos pedidos da peça inicial (ID n.º 161611674, p. 1 e p. 11, letra "c"), o seu endereço como se ali fosse a residência atual do interditando.
Sublinho que, para esse endereço, foi determinada a realização de diligência citatória que resultou infrutífera (ID n.º 165208435), pois realizada em local no qual, como se sabe agora, a requerente tinha plena ciência de que seu irmão jamais seria encontrado, porque ele estava preso desde 27/03/2021 (anexo 2), data bastante anterior à propositura da ação.
Não bastasse isso, a autora alegou na sua manifestação de ID n.º 165920803 que o interditando não trabalha e vive às suas expensas e da genitora de ambos, exibindo na manifestação, inclusive, planilha dos gastos (ID n.º 165920803, p. 2) realizados com o interditando (transporte, convênio médico, psicólogo, dentista e plano de saúde), sendo certo que as despesas enumeradas, embora plausíveis se ele estivesse em liberdade, evidentemente não são compatíveis com as necessidades do interditando no estabelecimento prisional em que se encontra.
Por todas estas razões, verifica-se que a requerente, ao propor esta demanda, omitiu deliberadamente informações de extrema relevância sobre a situação criminal do interditando, a sua prisão e o grande número de feitos criminais a que ele responde, fatos que são graves e que interferem no julgamento da pretensão aqui deduzida, inclusive apresentando falsas informações sobre o domicílio (omitindo a prisão) e os gastos atribuídos ao interditando (IDs de n.º 161611674 e 165920803), o que reduz, e muito, a verossimilhança das demais alegações feitas no processo.
Quanto à moléstia que aparentemente acomete o interditando, o laudo anexado (ID n.º 163153817) informa que se trata de transtorno psíquico denominado transtorno afetivo-bipolar (TAB).
Segundo a Portaria n.º 315/2016, do Ministério da Saúde (anexo 3), que regulamenta o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I e elaborada com fulcro em extensa literatura médica, referida doença tem as seguintes características: O transtorno afetivo bipolar (TAB) é um transtorno de humor caracterizado pela alternância de episódios de depressão, mania ou hipomania. É uma doença crônica que acarreta grande sofrimento, afetando negativamente a vida dos doentes em diversas áreas, em especial no trabalho, no lazer e nos relacionamentos interpessoais. (...) (3).
A síndrome maníaca é um componente fundamental para o diagnóstico do TAB.
Suas principais características são: exaltação do humor, aceleração do pensamento com fuga de ideias e aumento da atividade motora. (...).
A intensidade, o tipo e a cronicidade desses sintomas determinam a subdivisão do diagnóstico entre mania ou hipomania (2).
Na hipomania, as alterações são mais moderadas e podem ou não resultar em sérios problemas para o indivíduo.
Em episódios mais intensos, no entanto, elas comprometem profundamente a vida dos pacientes e de suas famílias (2).
Os episódios depressivos do TAB, em contraste direto com os episódios de mania, são geralmente caracterizados por uma lentificação ou diminuição de quase todos os aspectos de emoção e comportamento: velocidade de pensamento e fala, energia, sexualidade e capacidade de sentir prazer.
Assim como nos episódios maníacos, a gravidade pode variar consideravelmente – de uma discreta lentificação física e mental, com quase nenhuma distorção cognitiva ou perceptiva, até quadros graves, com delírios e alucinações.
A depressão associada ao TAB em nada se diferencia quanto à sintomatologia em relação a outros quadros depressivos. É a história prévia de um episódio maníaco ou hipomaníaco ao longo da vida que define o quadro depressivo como depressão bipolar (grifo nosso).
Depreende-se das considerações expostas na supramencionada norma, que o TAB (Transtorno Afetivo-Bipolar) é, em linhas gerais, uma doença cíclica, caracterizada pela alternâncias de estados psíquicos, com manifestações sintomáticas variadas, que podem ou não acarretar distorção cognitiva.
O laudo anexado ao processo (ID n.º 163153817) informa que o interditando está em tratamento desde 2022, com uso de medicação específica e aponta que, à época do relatório (23/06/2023), o paciente estava manifestando o TAB na classificação diagnóstica CID 10 - F31.4.
A descrição do CID indicado consta do DATASUS (https://datasus.saude.gov.br/), conforme transcrevo: F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Episódio atual correspondentes à descrição de um episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), tendo ocorrido, no passado, ao menos um episódio afetivo hipomaníaco, maníaco ou misto bem documentado”.
Infere-se destas informações médicas que o interditando apresenta o transtorno em fase depressiva grave, mas sem sintomas psicóticos.
E, não obstante o cuidado e vigilância que se deve manter em relação às suas ideações suicidas, penso que não é possível determinar, apenas com os elementos carreados ao processo até então, de que modo essa doença psíquica afeta sua capacidade decisória para os atos da vida civil.
Tendo em vista o caráter extraordinário da curatela, instituto que visa essencialmente a proteção do indivíduo, o qual deve ser considerado a partir da dimensão mais ampla da sua dignidade humana, e não apenas da perspectiva da sua patologia psíquica, considerando também que, na maior parte dos casos de TAB, não há necessidade de interdição, nem mesmo parcial, considerando ainda que o requerido está preso em virtude de condenação criminal, não havendo necessidade de nomeação de curador provisório a ele, até porque se encontra sob a custódia estatal, e considerando, por fim, que nos casos de TAB não é possível decretar a curatela sem que antes se verifique, por meio de prova robusta, que em razão da doença, o interditando é incapaz de exprimir a sua vontade, sendo imprescindível, no caso, a designação de perícia psiquiátrica, revogo a curatela provisória anteriormente concedida (ID n.º 164105457).
Oficie-se aos órgãos competentes, informando-lhes sobre a revogação da curatela provisória Comunique-se à Vara de Execuções Penais do DF e ao processo mencionado na alínea "1.a", informando-lhes sobre a revogação da curatela provisória e encaminhando esta decisão. 2.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que não é possível, por meio de mera entrevista e das impressões decorrentes de sua realização, determinar a extensão da enfermidade mental do interditando e a interferência da doença na sua capacidade civil, razão pela qual revogo a determinação de designação de audiência de entrevista (ID n.º 167721070), até porque, no caso, é obrigatória a realização de perícia psiquiátrica, o que torna a entrevista ato processual desnecessário. 3.
Por fim, verifico que o interditando foi regularmente citado (ID n.º 167423747) e não apresentou impugnação no prazo legal.
Assim, nomeio a Curadoria Especial para atuar em seu favor no feito, a teor do que dispõe o art. 752, § 2º, do CPC, ficando aquele órgão intimado para a resposta. 4.
Após a manifestação da Curadoria Especial, ouça-se o Ministério Público. 5.
Em seguida, conclusos para designação de perícia.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:23
Outras decisões
-
12/01/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:45
Outras decisões
-
04/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/07/2023 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:39
Expedição de Termo.
-
07/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:41
Outras decisões
-
20/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/06/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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