TJDFT - 0708510-03.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 19:55
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LOUREIRO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708510-03.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SILVANIA MARIA LOUREIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 191715711.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Outras decisões
-
02/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA LOUREIRO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708510-03.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SILVANIA MARIA LOUREIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SILVANIA MARIA LOUREIRO em face da decisão de ID 179977317.
Aponta erro, ao argumento que não houve o pagamento referente aos honorários sucumbenciais, portanto aduz que os cálculos apresentados pela contadoria não deveriam ter sido homologados.
Requer o acolhimento dos aclaratórios objetivando remessa dos autos á contadoria para novos cálculos e a expedição dos requisitórios.
Contrarrazões da embargada pelo não conhecimento dos aclaratórios (ID 18343760).
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
O embargante levanta erro porquanto, no seu entendimento não houve o levantamento dos honorários sucumbenciais.
A decisão atacada acolheu e homologou os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, uma vez que forma realizados em conformidade com a decisão que informava a expedição e o pagamento do valor incontroverso referente às verbas de sucumbência. (ID 135895608).
Assim, a embargante foi levantou R$ 1.386,01 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e um centavo) de honorários com esteio no princípio da causalidade, de acordo com ID 135895608.
Não há a presença de erro na decisão, mas sim, entendimentos divergentes daqueles defendidos pela embargante.
A parte embargante busca rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos interesses, mediante postulação de efeitos infringentes ao julgado.
A insurgência deve ser realizada pela via recursal própria. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram presentes. 2.
As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1.
Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3.
Recurso conhecido e improvido (Acórdão 1688187, 07352874520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Portanto, em razão da ausência de qualquer erro na decisão impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/01/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Outras decisões
-
15/12/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:50
Outras decisões
-
29/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:18
Outras decisões
-
27/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:26
Outras decisões
-
13/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:51
Outras decisões
-
28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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23/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:22
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
08/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/10/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/09/2022 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
06/09/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2022 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/05/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
01/05/2022 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 05:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 05:46
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/02/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:07
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/11/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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