TJDFT - 0704044-77.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE EDILANO LOBO DOS SANTOS *53.***.*49-05 em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:04
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:03
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704044-77.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI Polo Passivo: JOSE EDILANO LOBO DOS SANTOS *53.***.*49-05 SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 156254312, transitada em julgado (ID 157086070), conforme cálculos apresentados pela contadoria (ID 187435973) e petição de quitação apresentada pela parte autora no ID 186736398, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2024 08:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:39
Deferido o pedido de JOSE EDILANO LOBO DOS SANTOS *53.***.*49-05 - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704044-77.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI Polo Passivo: JOSE EDILANO LOBO DOS SANTOS *53.***.*49-05 DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 156254312, que transitou em julgado (ID 157086070).
Posteriormente, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em razão do não pagamento da última parcela do acordo entabulado e homologado (ID 182819821).
Em razão do insucesso da tentativa de intimação da parte executada (ID 184505404), a parte exequente requereu nova tentativa de intimação, na pessoa da advogada do executado, bem como informou que houve o pagamento da prestação em atrasado, remanescendo pendente unicamente os juros de mora e a multa legal (ID 185200652). É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a própria parte exequente reconheceu o pagamento da última parcela do acordo, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para juntar o comprovante de pagamento da obrigação principal.
Por outro lado, com fundamento no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de intimação da parte executada, na pessoa da procuradora constituída nos autos (ID 155987152), para efeituar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos anotados na decisão de ID 183135409.
Consigno que a aplicação da multa legal de 10% (dez por cento) somente terá lugar caso não seja realizado o pagamento no prazo legal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do diploma processual, de forma que o débito inicialmente pendente diz respeito tão somente aos juros de mora, no valor nominal de R$ 9,38 (nove reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo de ID 183325848.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0002-20 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704044-77.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI EXECUTADO: JOSE EDILANO LOBO DOS SANTOS *53.***.*49-05 CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 184505404 e anexo, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 23:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:22
Deferido o pedido de FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0002-20 (AUTOR).
-
27/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:32
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 21:06
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
24/04/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:01
Homologada a Transação
-
19/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/04/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:59
Deferido o pedido de FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0002-20 (AUTOR).
-
27/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANGO DOURADO COMERCIO E INDUSTRIA DE AVES EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/10/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728270-91.2018.8.07.0001
Jeiza Andrade de Santana
Evandro Oliveira da Silva
Advogado: Lucas Santos Riether Azoubel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2018 15:56
Processo nº 0716101-10.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Antonio dos Santos Filhos
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2021 17:23
Processo nº 0716123-97.2023.8.07.0020
Marlene Castro Diniz
Target Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:35
Processo nº 0726087-68.2023.8.07.0003
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Gilvane Carlos Oliveira da Silva
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:58
Processo nº 0712836-17.2022.8.07.0003
Aldair Goncalves Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Joaquim Lemus Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 15:14