TJDFT - 0001370-98.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 19:42
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VENCER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001370-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, VENCER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face do DISTRITO FEDERAL, VENCER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP.
O processo foi sentenciado pela procedência do pedido da parte autora (ID183767909).
O MPDFT requer a extinção do processo.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 851421 – DF, apreciando o tema 817 da repercussão geral, na relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, reconheceu a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012, e fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
Tal decisão, impede que o Ministério Público do Distrito Federal dê prosseguimento à presente demanda, objetivando a recuperação dos prejuízos causados ao Erário distrital, tendo em vista o reconhecimento da validade da remissão superveniente decorrente da Lei distrital nº 4.732/2011, eis que a regra expressa contida na referida lei distrital se aplica diretamente ao caso concreto.
DECIDO Em vista da decisão proferida no RE 851421 – DF, apreciando o tema 817 da repercussão geral, houve no caso em tela o superveniente reconhecimento da remissão do crédito.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, III do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de VENCER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0001370-98.2007.8.07.0001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO O processo físico n° 2007.01.1.001370-2 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0001370-98.2007.8.07.0001.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias,suscitar eventual desconformidade.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:35:46.
SONIA REGINA ALVES MENEZES Diretor de Secretaria -
16/01/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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