TJDFT - 0753536-64.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de LUCILENE COELHO CUNHA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0753536-64.2020.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: LUCILENE COELHO CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2021 19:51:29. JORGE OSÓRIO BARROS DE MORAES Servidor Geral -
19/05/2021 19:52
Recebidos os autos
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19/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/04/2021 13:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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30/04/2021 13:13
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de LUCILENE COELHO CUNHA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/03/2021.
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05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753536-64.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCILENE COELHO CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LUCILENE COELHO CUNHA em face do DISTRITO FEDERAL. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro. Brevemente relatados.
DECIDO. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:04
Recebidos os autos
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22/02/2021 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2021 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCILENE COELHO CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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12/01/2021 13:16
Recebidos os autos
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12/01/2021 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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