TJDFT - 0751275-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:59
Indeferido o pedido de FERNANDO PERES MORHY - CPF: *13.***.*26-93 (EMBARGANTE)
-
31/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:54
Indeferido o pedido de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EMBARGANTE)
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:25
Outras decisões
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:30
Outras decisões
-
19/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751275-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0748631-56.2023.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:08
Outras decisões
-
13/03/2024 18:08
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751275-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, FERNANDO PERES MORHY, PAULO CESAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 08:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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