TJDFT - 0710861-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 04:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 04:56
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710861-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: MATEUS MAGALHÃES PEREIRA (PMDF) SENTENÇA Verifico que o executado/devedor depositou judicialmente os valores da condenação (id. 172578477), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 172889883, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, conforme dados de petição de id. 172889883.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:19:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0710861-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/09/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710861-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MATEUS MAGALHÃES PEREIRA (PMDF) EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 38 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados do requerido/embargado.
Anote-se.
Altere-se os polos da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.653,94 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 13:55:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:35
Outras decisões
-
01/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MATEUS MAGALHÃES PEREIRA (PMDF) em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 38 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710861-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MATEUS MAGALHÃES PEREIRA (PMDF) EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 38 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES SENTENÇA MATEUS MAGALHÃES PEREIRA opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor CONDOMINIO DA CHACARA 38 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, partes qualificadas nos autos, tendo em vista a penhora do veículo GM/MONTANA SPORT, RENAVAM *09.***.*15-62, Chassi 9BGXH80G07C180585, placa JHD8424, ano/modelo 2007/2007, realizada nos autos nº º 0712727-25.2017.8.07.0020.
Relatou ser o legítimo proprietário do bem móvel, vez que, adquiriu em 30/03/21.
Formulou pedido liminar de suspensão dos atos constritivos sobre o bem e pugnou pela desconstituição da penhora.
Citada, a parte embargada apresentou contestação (id. 163507455).
Réplica ao id. 165117404.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 674 do CPC, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil.
A fim de corroborar sua afirmação, a parte embargante juntou procuração lavrada em 30/03/21 por Gabriel Borges Silveira, transferindo os direitos sobre o bem à parte embargante (id. 161337467).
Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que a parte embargante logrou êxito em comprovar que exerce, com exclusividade, a titularidade da posse sobre o bem atingido pela medida constritiva, que se encontra formalmente registrado em nome do devedor, em razão dos documentos colacionados aos autos.
Assim, antes da medida constritiva a posse e os direitos sobre o bem móvel em questão já pertenciam ao embargante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2.
Desse moldo, a finalidade dos embargos é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro de constrição judicial que lhe foi imposta em processo do qual não faz parte.
Tem-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Nesta toada, possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro aquele que não integra a lide principal, mas é senhor ou possuidor da coisa ou direito que lá tenha sofrido constrição judicial. 3.
No caso dos autos, a questão atinente a posse do bem e, em consequência da legitimidade para opor os embargos de terceiro, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação através da instrução probatória, a fim de averiguar quem está na posse do veículo. 4.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 5.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 6.
Restando comprovado que à época da propositura da presente demanda o Embargante já não tinha qualquer disponibilidade sobre o veículo objeto da constrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1255642, 07177139020198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Nesse contexto, o pedido de desconstituição da penhora deve ser acolhido.
Por fim, cumpre destacar que, no quis diz respeito aos encargos sucumbências, enunciado da súmula nº 303 do colendo STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso em tela, a parte embargante ao não providenciar o registro do veículo em questão perante ao órgão de Trânsito, deu causa à penhora indevida e aos embargos de terceiro, o que atrai para ela os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo GM/MONTANA SPORT, RENAVAM *09.***.*15-62, Chassi 9BGXH80G07C180585, placa JHD8424, ano/modelo 2007/2007 junto aos autos do processo nº 07127272520178070020.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710861-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MATEUS MAGALHÃES PEREIRA (PMDF) EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 38 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 15:16:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:48
Outras decisões
-
12/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:51
Outras decisões
-
12/06/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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