TJDFT - 0026108-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026108-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: LOBATO CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata (id. 31179388, p. 18 e ss.).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/12/2019 (decisão de id. 51747052, publicada no DJe em 12/12/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182492467). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:41
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026108-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EXECUTADO: LOBATO CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:51:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 13:29
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:42
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 03/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2019 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 17:14
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 05:58
Publicado Decisão em 14/11/2019.
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13/11/2019 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 08:28
Recebidos os autos
-
12/11/2019 08:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:59
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 09:50
Juntada de Certidão
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06/09/2019 15:24
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 05/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:06
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:06
Decorrido prazo de LOBATO CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 09:23
Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 19:51
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 05/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 17:53
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/06/2019 07:55
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 01:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de LOBATO CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 06:32
Publicado Despacho em 11/04/2019.
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11/04/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:25
Recebidos os autos
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09/04/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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