TJDFT - 0020957-43.2006.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de RALPHE WALBERT DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0020957-43.2006.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RALPHE WALBERT DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: NAO HÁ SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RALPHE WALBERT DE OLIVEIRA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
Em ID 183844584, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor, por litigância de má-fé, a pagar ao réu 1% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Após apelo do autor, a 2ª Turma Cível do e.TJDFT, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé (ID 183844845).
Foi certificado o trânsito em julgado da ação em 20 de fevereiro de 2009 (ID 183844846).
Em ID 183844888, foi certificado que a parte sucumbente está amparada pela gratuidade de justiça e, por consequência, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Em decisão de ID 183844854, foi determinado o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, garantindo ao DF “promover os atos executórios a qualquer tempo dentro do prazo prescricional”.
O processo físico nº 006.01.1.020957-4 foi digitalizado sob o nº 0020957-43.2006.8.07.0001, em cumprimento à Portaria GPR nº 227/2019. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade.
O Distrito Federal, por sua vez, não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Nesse sentido, sequer houve o cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência e o processo estava arquivado provisoriamente, aguardando a comprovação da alteração da situação econômica suficiente para a quitação da dívida, enquanto não operada a prescrição do débito.
O art. 98, §3º, do CPC, estabelece que: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A obrigação extingue-se ao beneficiário se, após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, não tenha sido demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
No caso, a certidão de trânsito em julgado foi expedida em 20 de fevereiro de 2009 (ID 183844846).
Logo, evidente o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Isto posto, a pretensão de pagar os encargos sucumbenciais encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
Dê-se ciência as partes.
Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de NAO HÁ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RALPHE WALBERT DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0020957-43.2006.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RALPHE WALBERT DE OLIVEIRA FERREIRA Requerido: NAO HÁ CERTIDÃO O processo físico n° 2006.01.1.020957-4 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0020957-43.2006.8.07.0001.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias,suscitar eventual desconformidade.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:59:26.
SONIA REGINA ALVES MENEZES Diretor de Secretaria -
17/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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