TJDFT - 0736311-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736311-65.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 203250477.
No Tema Repetitivo nº 1264, que se presta a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, foi determina a suspensão sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, tendo sido o despacho publicado em24.06.2024.
No caso destes autos, já houve julgamento da matéria e o trânsito em julgado foi certificado em 05.06.2024 (ID 201610545).
Quanto ao mais, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte Autora na petição de ID 201736122, para levantamento da quantia descrita no comprovante de depósito judicial de ID 201102861.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, tendo em vista o pagamento das custas finais (ID 202483104), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:52
Determinado o arquivamento
-
07/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736311-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição retro ID 201102858, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 14:48:10. -
26/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736311-65.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte afirma não reconhecer débito junto a requerida que supostamente segue sendo cobrado ainda que tenha vencido em 05/07/2015.
Afirma que não reconhece a existência da dívida que, atualizada, chega a R$ 1.011,25.
Pugna pela declaração de inexistência da dívida ou, alternativamente, sua declaração de prescrição.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vejo o perigo de dano ao possível direito pedido já que a parte não demonstra cobrança atual da dívida salvo inscrição no cadastro do Serasa Limpa Nome, de forma que não comprova nenhum transtorno ou situação vexatória advinda da cobrança.
Ademais não há urgência, uma vez que a dívida informada está vencida desde 2015 e a parte somente requereu a declaração de prescrição em 2023.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: Avenida Paulista 1111, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-920 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112317365075300000164215737 INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERASA CONSUMIDOR - DIVIDA PRESCRITA Petição 23112317365131200000164215741 Serasa - debito prescrito Documento de Comprovação 23112317365180000000164215743 Serasa - recovey Documento de Comprovação 23112317365277100000164215744 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 23112317365322800000164215746 Identidade Documento de Identificação 23112317365363800000164215747 Procuração Procuração/Substabelecimento 23112317365414100000164215749 Decisão Decisão 23121400241480500000166570997 Decisão Decisão 23121400241480500000166570997 Petição Petição 23121409401400900000166670464 Petição - 0736311-65.2023.8.07.0003 Petição 23121409401445300000166670466 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121409401483800000166670465 Comprovante Documento de Comprovação 23121409401522900000166670467 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121602460151100000166909319 Decisão Decisão 24011718400013500000168329997 Decisão Decisão 24011718400013500000168329997 Petição Petição 24011815502386600000168501280 Petição - 0736311-65.2023.8.07.0003 Petição 24011815502435500000168505738 Petição - 0736311-65.2023.8.07.0003 - declaração Documento de Comprovação 24011815502484800000168505737 Decisão Decisão 24013118182462700000169657573 Decisão Decisão 24013118182462700000169657573 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020203105355500000169839216 Petição Petição 24020209361810900000169848188 Petição - 0736311-65.2023.8.07.0003 Petição 24020209361850800000169848189 Petição - 0736311-65.2023.8.07.0003 - imposto de renda Documento de Comprovação 24020209361896600000169848190 Petição - 0736311-65.2023.8.07.0003 - CAD UNICO Documento de Comprovação 24020209361941800000169848191 Comprovante Documento de Comprovação 24020209361988200000169848192 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/02/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736311-65.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar a declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física, nos termos da decisão de ID 181817126.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 19:03