TJDFT - 0700426-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KATIUCIA ALENCAR DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:32
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Outras decisões
-
09/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:37
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:09
Outras decisões
-
14/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o(a) credor(a) para atualizar o débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:19
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/05/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/05/2024 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:53
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 188836252 ) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 17:37:03. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
05/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700426-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA REQUERIDO: KATIUCIA ALENCAR DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Converta-se o feito.
Verifica-se que a parte autora requereu a dispensa da designação de audiência de conciliação.
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
No mais, o Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
O(A) EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:20
Deferido o pedido de SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA - CPF: *58.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754097-83.2023.8.07.0016
Isis Layanne Rocha dos Reis
Debora Moraes Nunes
Advogado: Mateo Scudeler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 23:47
Processo nº 0708060-57.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Amanda Silveira de Albuquerque Gualano
Advogado: Diego Henrique Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 16:40
Processo nº 0700352-69.2024.8.07.0012
Silas Carneiro Alves
Luciomar Alves dos Santos
Advogado: Daniela Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:44
Processo nº 0717237-14.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 19:17
Processo nº 0720072-54.2021.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lecio Jose Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 16:42