TJDFT - 0764880-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 10:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764880-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES REQUERIDO: MIRIAM DA SILVA AZEVEDO, CONDOMINIO GOLDEN PLACE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos no ID176376569 pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº161745210, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 10:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/04/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA AZEVEDO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2022 18:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/12/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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