TJDFT - 0710261-66.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
19/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REBEKA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*59-96, ROBERTA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *70.***.*68-29, R.
V.
D.
A. - CPF/CNPJ: , VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91 e VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91, NYLA DUARTE CORREIA - CPF/CNPJ: *93.***.*51-91, DESPACHO - com força de ofício - Em despacho de ID 212820415, as partes foram instadas a providenciar a documentação referente aos cedentes/cessionários anteriores do imóvel ora inventariado, tendo em vista que o seu proprietário registral do bem é o Distrito Federal e consta como cedente de direitos a pessoa de Cosme Damião Alves, o qual se autodeclarou como seu legítimo possuidor, sem, no entanto, ser demonstrada a origem de seus direitos sobre a coisa.
O viúvo meeiro compareceu por meio da peça de ID 215566900 para informar que o imóvel não possuí cedentes/cessionários anteriores, tendo o imóvel em questão pertencido somente a ele como cessionário.
Na oportunidade, apresentou documentação referente ao seu pedido de reconhecimento de ocupação do referido imóvel desde o ano de 2018.
As coerdeiras ROBERTA e REBEKA, em petição de ID 215723765, ratificou que o lote está em processo prévio de regularização, havendo carta convocatória da CODHAB, para realização da respectiva regularização.
O Ministério Público, em cota de ID 216274186, oficiou pela expedição de ofício à CODHAB requisitando-se cópia integral do processo de regularização do imóvel em referência, a fim de se afastar qualquer dúvida quanto à titularidade dos direitos sobre o bem.
Pois bem.
Considerando que não foi possível comprovar a cadeia dominial do imóvel e que a alegação do viúvo meeiro, no sentido de que o imóvel em questão teria pertencido somente a ele como cessionário, contraria a própria documentação por ele apresentada, é salutar comprovar o vínculo do inventariante e da falecida com a coisa.
Destarte, visando atestar a titularidade de direitos sobre o imóvel ora inventariado e em acolhimento ao pleito ministerial, determino à CODHAB que informe a existência/o andamento de processo de regularização ou cadastro de posse de bem imóvel em nome da autora da herança (NYLA DUARTE CORREIA, CPF no cabeçalho), ou do viúvo meeiro, ora inventariante (VALDIR ALVES, CPF no cabeçalho) correspondente ao imóvel localizado no Setor Leste, Quadra 06, Conjunto 08, Lote nº 13, Via Estrutural, Brasília/DF, encaminhando a este Juízo a cópia da documentação ou procedimento atinente.
Instruir o ofício com cópia dos documentos constates de ID 215566901.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Atribuo ao presente despacho força de ofício.
Oficie-se.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REBEKA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*59-96, ROBERTA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *70.***.*68-29, R.
V.
D.
A. - CPF/CNPJ: , VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91 e VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91, NYLA DUARTE CORREIA - CPF/CNPJ: *93.***.*51-91, DESPACHO Compulsando o feito, observa-se que o viúvo meeiro é cessionário de direitos sobre o imóvel objeto da partilha (ID 192821272).
Entretanto, extrai-se da matrícula do imóvel (ID 176968851) que o seu proprietário registral é o Distrito Federal, não tendo sido devidamente esclarecida a cadeia dominial do bem.
Do referido instrumento particular, consta como cedente de direitos a pessoa de Cosme Damião Alves, o qual não é o proprietário registral do imóvel, tampouco é conhecida a origem de seus direitos sobre a coisa, declarando-se apenas como seu legítimo possuidor (cláusula primeira).
Assim, visando conferir mais segurança quanto à real titularidade dos direitos sobre o bem a ser transmitido no presente feito, deverá ser providenciada a documentação referente aos cedentes/cessionários anteriores do imóvel.
Em decorrência disso, postergo a análise acerca do reconhecimento direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite.
Em face ao princípio da cooperação, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias a todas as partes para que diligenciem em busca dos documentos ora requisitados.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REBEKA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*59-96, ROBERTA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *70.***.*68-29, R.
V.
D.
A. - CPF/CNPJ: , VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91 e VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91, NYLA DUARTE CORREIA - CPF/CNPJ: *93.***.*51-91, DESPACHO Diante do esposado em petição de ID 210475227 pelas coerdeiras REBEKA e ROBERTA, dê-se vista ao inventariante pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, abra-se vista ao MP pelo prazo de 20 (vinte) dias, já respeitada a prerrogativa de prazo em dobro.
Após, conclusos.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre cota do Ministério Público de ID 209151951.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 28 de agosto de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
28/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REBEKA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*59-96, ROBERTA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *70.***.*68-29, R.
V.
D.
A. - CPF/CNPJ: , VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91 e VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91, NYLA DUARTE CORREIA - CPF/CNPJ: *93.***.*51-91, DESPACHO Do cumprimento do mandado de avaliação do imóvel sito no Setor Leste, Quadra 06, Conjunto 08, Lote nº 13, Via Estrutural, Brasília/DF (ID 207147340), garanta-se vista às partes.
Prazo comum de 10 (dez) dias, respeitando-se o prazo em dobro conferido ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 202200127, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo requerida em petição de ID 202125081 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante promova a juntada dos documentos faltantes.
No mais, aguarde-se o cumprimento ou a preclusão do despacho de ID 198726709. -
27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1) Da gratuidade de justiça: O viúvo meeiro impugnou o deferimento de justiça gratuita em decisão ID 179372274.
Sem delongas, consoante bem explanado pelo MP em cota de ID 194297215, em se tratando de inventário, sua concessão é destinada ao espólio, nos casos em que este for juridicamente hipossuficiente, e não à parte requerente.
Deste modo, o benefício se estende a todas as partes envolvidas no presente feito.
Na situação vertente, o espólio é composto, a princípio, de apenas um bem imóvel, com valor estimado de R$ 250.000,00, a ser partilhado entre três herdeiros e o cônjuge sobrevivo, não havendo informações, até o momento, acerca da existência de dívidas deixadas pela inventariada, o que pode culminar, inclusive, na redução do valor da herança a ser transmitida aos sucessores.
Sendo assim, a impugnação da justiça gratuita concedida, ao menos até a liquidação de todo o acervo hereditário, afigura-se totalmente improcedente. 2) Do valor da causa: O viúvo meeiro também questionou o valor da causa, ao argumento de que a herdeira requerente sequer fez prova do valor de mercado do bem que teria arrolado na partilha.
Além disso, alegou que o bem não deve ser objeto de partilha, pois é o legítimo ocupante do imóvel e tem o direito de permanecer em razão do direito real de moradia a que faz jus.
A requerente alegou ter utilizado como parâmetro o valor de venda de imóveis similares naquela localidade para estipular o valor de avaliação do bem.
Entretanto, tal como arguido pelo MP em sua manifestação de ID 194297215, a responsabilidade pela juntada dos documentos relativos aos bens do espólio é da parte inventariante e, no ponto, vale mencionar que o procedimento ainda se encontra em fase incipiente, sendo desconhecido, ao certo, os bens que compõem o acervo hereditário e seus respectivos valores, cuja avaliação ocorrerá, se necessário for, oportunamente.
Assim, é absolutamente descabida a impugnação do valor da causa antes da liquidação patrimônio deixado pelo de cujus, seus ativos e passivos, sobretudo à míngua de qualquer documentação cabal que pudesse afastar o valor inicialmente atribuído ao imóvel pela requerente. 3) Do direito real de habitação: Inicialmente, vale destacar que o eventual reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo meeiro não afasta a necessidade de partilha do imóvel.
De acordo com a certidão de casamento de ID 176968848, a falecida era casada com o viúvo meeiro desde 11/08/2007 até o seu óbito, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Mediante o instrumento particular acostado em ID 192821272, firmado em 24/04/2012 pelo cônjuge supérstite, foram objeto de cessão os direitos, as vantagens, as obrigações e as responsabilidades sobre o imóvel situado na Cidade Estrutural no endereço SL QD 06, Conjunto 08, Lote 13, Guará, Brasília/DF, por Cosme Damião Alves, o qual se declarou como seu legítimo possuidor.
Ainda conforme narrado pela requerente na inicial (ID 176968846), o imóvel está pendente de regularização junto a CODHAB (ID 176968847).
Do cotejo da documentação constante dos autos, verifica-se que os direitos incidentes sobre o imóvel foram adquiridos onerosamente pelo casal na constância da união, sendo irrelevante que figure como cessionário, no aludido contrato, apenas o cônjuge supérstite.
Dito isso e considerando a presunção de esforço comum na aquisição de bens adquiridos a título oneroso decorrente do regime de bens aplicável ao casamento, a finada, por força do direito de meação, detém metade dos direitos possessórios sobre o imóvel, a qual deverá ser inventariada e partilhada entre seus herdeiros.
No entanto, postergo a apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação para momento posterior à apresentação das declarações legais, a eventuais impugnações e ao parecer ministerial. 4) Do exercício da inventariança: Diante da abertura do arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Nyla Duarte Correia (decisão de ID 187844774), nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite Valdir Alves, observado o disposto no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (art. 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial, devendo as partes serem cientificadas.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A parte inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá apresentar as declarações legais na forma técnica, nos termos dos artigos 620, 651 e 653, todos do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Anote-se que as declarações deverão vir acompanhadas do esboço da partilha, a teor do art. 664 do CPC ("Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.).
Na ocasião, também deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (facultada a indicação do ID em que se encontrem): (a) Da autora da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia da última declaração do IRPF. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: • procuração em nome da herdeira incapaz, devidamente representada por seu genitor; • certidão de nascimento ou casamento (conforme o estado civil de cada uma) de emissão recente das herdeiras R.V.D.A. e Roberta; • cópias de RG/CPF da herdeira R.V.D.A.; • cópia da última declaração do IRPF do meeiro; • endereço eletrônico e linha telefônica móvel de todas as partes, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (d) De cada veículo: • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Havendo dívidas, estas devem ser descritas em campo próprio e deverá também ser apresentado o respectivo plano de pagamento.
Ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada, decorrentes de direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos e retarda a partilha, devendo atentarem-se às consequências previstas no art. 80 e seguintes do CPC.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, com o recolhimento das custas devidas e acostando-se o comprovante respectivo.
Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Cientifique-se o MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei pesquisa junto ao sistema SISBAJUD e verifiquei que a falecida não possui relacionamento com instituições bancárias, conforme print abaixo. -
05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710261-66.2023.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REBEKA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *61.***.*59-96, ROBERTA DUARTE ALVES - CPF/CNPJ: *70.***.*68-29, R.
V.
D.
A. - CPF/CNPJ: , VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91 e VALDIR ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*54-91, NYLA DUARTE CORREIA - CPF/CNPJ: *93.***.*51-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID 179372274 não fora cumprida a contento, concedo derradeira oportunidade para que a parte requerente emende a inicial e apresente sua certidão de nascimento e/ou casamento (de emissão recente).
Na ocasião, também deverá informar quem se encontra na posse e administração dos bens, para fins de nomeação à inventariança.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/11/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2023 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
25/11/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:54
Declarada incompetência
-
22/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:25
Outras decisões
-
06/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/11/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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